segunda-feira, 1 de março de 2010

Ação de Retificação de Registro Civil



EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA CAMARCA DE CCCCCCCCCCCC – ESTADO SANTA CATARINA.






U R G E N T E !















VVVVVVVVVV, brasileira, solteira, enfermeira, portadora da Carteira de Identidade n° 22222222, inscrita no CPF sob n° 888888888888, residente e domiciliada na Rua nnnnnnnnn, n° 329, nnnnnnnnnnnnn, Estado do PPPPPP, Cep 80000000, por seu procurador infra-assinado, procuração anexa, vem requerer à Vossa Excelência a presente


RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL


do registro constante da folha 131 do livro nº 6-A, sob o assento nº 1533 do Cartório de Registro Civil da cidade de Major Gercino, Comarca de São João Batista-SC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


- DOS FATOS

No ato de registro civil da REQUERENTE, o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil indicado equivocou-se ao escrever-lhe o nome da mesma.
Assim, no registro civil da REQUERENTE, foi grafado MMMMMMMM DE ANDRADE quando o correto seria grafar-se MMMMMMMM MARIA ANDRADE. Esta afirmação é confirmada por cópia em anexo da certidão de nascimento da REQUERENTE, datada de 1945 e lavrada pelo Escrivão à época Sr. Fulano de Tal.

Excelência, por quase 65 (sessenta e cinco) anos, a Requerente é conhecida por MMMMMMMM Maria Andrade, tanto que todos os seus documentos pessoais, como Carteira de Identidade, CPF, Título Eleitoral, Passaporte e outros, foram grafados com MMMMMMM Maria Andrade, como constou da sua primeira Certidão de Nascimento, do qual, a Requerente utilizou até a confecção da sua Carteira de Identidade.

Somente a título de esclarecimento, a Requerente apenas tomou conhecimento que o seu nome havia sido registrado equivocadamente, quando necessitou da Cópia Original e atualizada da sua Certidão de Nascimento, para comprovar que os seus pais foram agricultores e consequentemente utilizar o período que viveu com seus pais para sua aposentadoria.


Desta feita, necessário constar-se, que a pretensão de retificar o registro civil encontra respaldo na doutrina pátria, que se pronuncia pelo não indeferimento do pedido, se este se trata de mera retificação de engano havido por ocasião da abertura de assento.


- DO DIREITO

A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros.

Desta feita, é patente o direito que assiste à REQUERENTE de ter o seu registro retificado, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.


- DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I - A oitiva do Ministério Público;

II - Por fim, seja julgado procedente o pedido, expedindo-se o competente mandado, determinando-se ao Oficial de Registro Civil competente que retifique a incorreção apontada, passando a constar no respectivo registro o nome correto da REQUERENTE, qual seja, MMMMMMM MARIA ANDRADE.

Pretende provar o alegado mediante prova documental e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.


Dá a esta causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), meramente para fins de alçada.


Nestes termos,
Pede deferimento.


São João Batista-SC, 06 de Janeiro de 2010.





ADVOGADO OAB/SC


Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável:
“Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.



- Entenda o caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.
O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça