terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

José Sarney, em solenidade no Conselho Federal da OAB. (Foto: Eugenio Novaes)
José Sarney quer aprovar logo lei que criminaliza atos contra os advogados

José Sarney quer aprovar logo lei que criminaliza atos contra os advogados
Brasília, 09/02/2009 - O presidente do Senado Federal, José Sarney, afirmou hoje (09) em solenidade no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que dará total apoio à aprovação de projeto de lei que criminaliza os atos contra as prerrogativas dos advogados, já aprovada pela Câmara e que se encontra em tramitação no Senado. Ele garantiu ainda que envidará esforços para que ela seja aprovada o mais rápido possível, dada sua importância para defesa da advocacia e da sociedade.

"Quero manifestar aqui meu apoio a essa iniciativa e afirmar que, na Presidência do Senado, farei de tudo para que essa lei que criminaliza quem viola as prerrogativas da advocacia seja aprovada o mais rapidamente possível", sustentou o senador, ao participar de solenidade do lançamento da Coordenação de Direito Eleitoral, instalada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. "Todo ato de violação às prerrogativas do advogado é crime; portanto, sou a favor da criminalização; o advogado significa a

O presidente do Senado lembrou que foi favorável à sanção da Lei 11.767, que garante a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Fruto de proposta apresentada pelo Conselho Federal da OAB e de projeto de lei do deputado Michel Temer (PMDB-SP), presidente da Câmara dos Deputados, a lei esteve ameaçada de veto presidencial, destacou Sarney. "Eu saí em sua defesa, pedindo a sua sanção, porque ela é histórica na garantia das prerrogativas da advocacia.

Modelo Petição - Criminal - Defesa Preliminar Tóxico

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ----------, ESTADO DE SANTA CATARINA.




Autos nr. 11111111111111111111
Autora: A Justiça Pública
Acusado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx





xxxxxxxxxxxxxxxx, por seu advogado infra-assinada, nos autos da ação que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nr. 11.343/2006, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita sendo rechaçada a peça inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

O Acusado está respondendo ao presente procedimento penal, posto que, foi preso em flagrante delito na data de 01.12.2006, pela pratica delituosa em tese, prevista nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nr. 11.343/2006, por estar supostamente praticando a venda de substâncias entorpecentes.

Cumpre esclarecer primeiramente que o Acusado, exerce a profissão de vendedor, tem família constituída, e residência fixa nesta cidade, sendo que sua prisão ocorreu distante de sua residência, e que não estava na posse de nenhum produto entorpecente.

A operação policial, que deflagrou em sua prisão, está eivada de dúvidas e contradições, demonstrando a simples análise do caderno indiciário, a precariedade da acusação, o que diante da fragilidade probatória, fulmina a pretensão acusatória.

Não existe suporte para o recebimento da Denúncia diante do quadro que se apresenta, posto que, em que pese a materialidade estar comprovada pelos autos de apreensão de fls. 19/20, a autoria esta muito distante do perseguido pelo Eminente Representante Ministerial.

Os singelos indícios apontados pelos policiais militares que estiveram no palco dos acontecimentos, devem ser vistos com ressalvas, diante das particularidades que o caso apresenta e dado seu natural interesse em confirmar a legalidade de seus atos, senão vejamos:

"Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos, entre os quais o interesse pelo objeto investigado, não se vê com bons olhos a transmudação do policial em testemunha, por suspeito que ele sói ser, de não pôr à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória, esta sim, a função que o Estado lhe cometeu" (RT 482/384 - sic).

Deve-se observar que as demais testemunhas ouvidas na fase indiciária, não corroboram com os fatos anunciados na Denúncia.

Assim, destaco ainda, que os valores em dinheiro apreendidos nos autos, não são frutos da venda de substancias ilícitas, estando plenamente justificados pela profissão exercida pelo Acusado e seus ganhos, enfatizo ainda, que nenhum utensílio peculiar ao comércio de substância entorpecentes foi encontrado em poder do Acusado e muito menos em sua residência.

Assim constata-se que o delito imputado ao Acusado encontra-se descaracterizado na sua fase embrionária.

A atuação dos policias nos leva a crer que eles decidem como devem ser narrados os fatos, pouco importando como tenha ocorrido. Apesar de não terem surpreendido o denunciado com qualquer substância entorpecente, estando inclusive comprometida a manutenção de sua prisão em flagrante.

Destarte, não há provas suficientes para incriminar o Acusado; neste sentido é o entendimento da Jurisprudência:

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROVA INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO - Recurso provido havendo o conjunto probatório resultado precário para demonstrar que o apelante trazia consigo, certa quantidade de substância entorpecente, sem autorização legal, importa prover-se o recurso para absolvê-lo da imputação que lhe pesa, com a conseqüente expedição de alvará de soltura - (Apelação criminal - 6ª Câmara Criminal - Proc. 2002.050.01891 - Des. Mauricio da Silva Lintz).

Ante o exposto, diante do quadro que se apresenta, em que a origem da importância encontrada em dinheiro e cheques com o Acusado é totalmente lícita, e que em momento algum o Denunciado vendeu substância entorpecente; destarte protesta pela improcedência da acusação que é feita ao Acusado, sendo repelida a Denúncia, como medida de JUSTIÇA!

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Com a presente defesa, é apresentado o rol das testemunhas que comparecerão independente de intimação, ao ato processual designado por Vossa Excelência.

Termos em que
Pede deferimento.
Brusque SC, de janeiro de 200.


OAB/SC NR.


Rol de testemunhas:

dddddddddddddddddddddd, brasileira, casada, costureira, residente e domiciliada na Rua João Antônio Galassini, s/nr., na cidade de Brusque/SC;

aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa, brasileiro, casado, agente funerário, residente e domiciliado na Rua Adelina Debatin, nr. 80, Águas Claras, na cidade de Brusque/SC;

qqqqqqqqqqqqqqqqqqqqqqq, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada na cidade de Lages/SC;

ppppppppppppppppppppppp, brasileiro, solteiro, serviços gerais, residente no Bairro Steffen, na cidade de Brusque/SC;

ttttttttttttttttttttttt, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Brusque/SC;