quarta-feira, 17 de março de 2010

CONTESTAÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIO REDIBITÓRIO


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INF. E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxxx – ESTADO DE SANTA CATARINA.





Autos nº 1111111111111111111111












NNNNNNNNNNNNN, brasileira, casada, talhadeira, portadora da Carteira de Identidade n° 22222222, inscrita no CPF sob n° 77777777777, residente e domiciliada à Rua SL, n° 22, Bairro Santa Maria, na cidade de BBBBBBB-SC, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritos in fine[1], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, que lhe move BBBBBBBBBBBBBBBBBB, já qualificada, o que faz nos termos assim alinhavados:

Com a devida licença, a pretensão da Autora não merece prosperar, conforme passa a expor.


Breve intróito:


A Requerente ingressou com a presente ação de Indenização, contra os Requeridos, asseverando que em 222.12.2008, adquiriu da primeira Requerida o veículo VW/Fusca 1.000, ano 1974, placas MBA 1111, renavam 555555555.


Alegou também que seguindo os tramites legais à transferência do automóvel, dirigiu-se a Requerente na data de 05.01.2009, até o órgão de transito (CIRETRAN), a fim de realizar vistoria veicular obrigatória, tendo sido considerado o automóvel apto para transitar, alegando tanto que o chassi e o motor eram originais.

Ensejou a Requerente que estava confiante da veracidade do laudo expedido pelo órgão responsável pelo trafego de veículos – CIRETRAN, teve por concretizada a venda na mais absoluta boa-fé, transferindo o veículo para seu nome, mediante o pagamento de emolumentos que perfazem hoje o total atualizado de R$ 251,45.

Alegou ainda, ter vendido o veículo ao Sr. JJJJJJJJJJJJ, do qual, revendeu o automotor a Sra. MMMMMMMMM moradora da cidade de Joinville/SC. O veículo ao chegar naquela cidade, foi levando a vistoria veicular, do qual, foi constatado que o mesmo encontrava-se com irregularidades, no número do motor, aonde constatava-se que o mesmo havia sido raspado e adulterado.

Desta forma, o automóvel ficou apreendido na delegacia de Joinville e a Autora teve que desembolsar valores a título de viagens até a cidade de Joinville e para troca do motor do referido automóvel, razão pela qual, pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos e danos morais pelos aborrecimentos sofridos.

É o sucinto relato.


Preliminarmente:


- Inépcia da Petição Inicial

A Autora, ao fundamentar sua petição inicial, deixou claro a sua causa de pedido propondo a presente ação redibitória. Nestes termos, descreveu os fatos sob sua ótica e fundamentou-os com o direito que entende aplicável.

Todavia, ao final da petição inicial, a Autora requer tão somente a citação dos réus; a condenação dos réus no ressarcimento dos valores pagos para transferência, despesas de viagens e compra do bloco do motor, alem das custas processuais e honorários advocatícios e a produção das provas que especificou.


Não há, como se observa, pedido de condenação dos Requeridos nos efeitos da ação redibitória. A Autora não requer especificamente a rescisão contratual, a devolução da quantia paga e, muito menos, o valor da indenização por perdas e danos. De notar-se ainda, que a Autora não informa o preço do automóvel, nem o montante da diminuição alegadamente ocorrida em seu patrimônio.

Neste sentido, verifica-se que falta na petição inicial a realização de pedido certo e determinado, razão pela qual se requer o indeferimento da peça preambular nos termos do artigo 295, I, do CPC c/c seu parágrafo único, I, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.


- Carência de Ação

A falta de qualquer das condições da ação importa na carência desta, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

Há possibilidade jurídica quando a pretensão, em abstrato, está inclusa entre as que são reguladas pelo direito objetivo. Caso contrário, a pretensão é juridicamente impossível.

Nos presentes autos, inobstante inexistam pedidos perfeitamente especificados, verificamos a ausência de possibilidade jurídica da pretensão.

Ora, mesmo que houvesse prova de que o veículo encontra-se apreendido pela autoridade policial, não seria o caso de prestar-se evicção, uma vez que esta somente ocorre quando há a perda do Direito sobre a coisa em virtude de decisão judicial.

Com efeito, verificamos este posicionamento na seguinte decisão jurisprudencial:

"COMPRA E VENDA - Automóvel - Veículo posteriormente apreendido por autoridade administrativa por estar com o número de chassi alterado - Ação de indenização proposta pelo comprador contra a empresa vendedora - Carência - Direito à evicção inexistente - Denunciações à lide prejudicadas." (RT 615/97 - 1ª TACivSP, Ap. 343.969 - 2ª C. - j. 24.09.86, Rel. Juiz Sena Rebouças).


A nota explicativa do julgado expressa o seguinte:

"Se o comprador perde a coisa não por força de sentença judiciária baseada em causa preexistente ao contrato, mas por apreensão pela autoridade administrativa, não tem direito à evicção, restando prejudicadas as lides secundárias que se estabeleceram pelas denunciações."

Cabe por derradeiro, transcrever parte do acórdão referido:

"O autor carece da ação proposta, pois promove ação de evicção sem que ocorra evicção. Pedido impossível. Evicção é a perda do direito sobre a coisa por fato de terceiro a quem se reconhece sobre a mesma coisa um direito que aniquila o primeiro (Capitant, Vocabulário Jurídico, ed. 1972, p. 266). Carvalho Santos acrescenta ser necessária uma sentença privando o adquirente do domínio, posse ou uso da coisa que adquiria (Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. 1936, v. XV/380). No caso dos autos, o autor teve o veículo apreendido pela autoridade administrativa (policial) porque, segundo diz, o número do chassi estava alterado. Não consta que tenha se insurgido contra este ato (pressupondo-se autêntico o ato de apreensão de fls. ....), nem que o motivo da apreensão tenha sido o declinado. E não perdeu a coisa por força de sentença judiciária, baseado em causa preexistente ao contrato. E o ensinamento do professor Washington de Barros Monteiro, mencionado no Recurso da Curadoria. Não cabe evicção "se o adquirente se vê privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por esbulho ou apreensão pela autoridade administrativa" (Obrigações, 2ª parte, 6ª edição, 1969, p. 63)".

Ante o exposto, sendo a pretensão da Autora juridicamente impossível, qual seja, responderem os réus por evicção inexistente, requer seja declarada a carência da ação, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.


- Da Prescrição

Alega a Autora que em 22.12.2008, adquiriu da Requerida o veículo VW/Fusca, placas MBA 11111, Renavam 5555555555, veículo este detentor de defeito oculto, já que o mesmo encontrava-se com o número do motor adulterado e com sinais de raspagem. Tendo a Requerente descoberto referido defeito em 30/03/2009, quando foi lavrado o termo de Apreensão veicular, pelo Delegado da 2° Delegacia Regional de Policia da Cidade de Joinville. Assim trata-se, desta forma de um vício redibitório em coisa móvel.

Com fulcro nestas alegações, promove a Autora Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais.

Ocorre que a Autora somente propôs esta demanda em 04/02/2010, ou seja, 10 (dez) meses, APÓS A COMPRA do referido veículo e a descoberta do defeito pela Delegacia de Polícia da Cidade de Joinville, data em que se presume a ciência da Autora do alegado vício redibitório.

Ante o exposto, há de se aplicar o artigo 445, § 1º do Código Civil, que determina:

"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzindo-se à metade.

§ 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens moveis; e de um ano, para os imóveis." Girfamos

Indubitavelmente que a tradição do veículo, coisa móvel, operou-se em 22.12.2008, pois nesta data a primeira Ré efetivou a entrega material da coisa juntamente com sua respectiva documentação para transferir a Autora.

Ocorre que, após a tradição a Autora transferiu o veículo para o seu nome em 05.01.2009 e tomou conhecimento do vício em 30.03.2009, tendo ajuizado a presente ação, apenas em 04/02/2010, estando prescrito o seu direito de reaver qualquer prejuízo da Requerida.

É incontroverso que, desde 30.03.2009, ou ainda antes, soube a Autora do numero do motor adulterado, vício oculto desconhecido pela própria Ré.

A ação proposta, pretendendo o recebimentos dos prejuízos sofridos pela Autora, além do dano moral, é melhor denominada tecnicamente como ação redibitória por Ulderico Pires dos Santos (p. 65, Prescrição - Doutrina, Jurisprudência e Prática, Editora Forense, Rio - 1990, 2ª edição):

"Dá-se-lhe o nome de redibitória porque pode dar lugar à rescisão do contrato em conseqüência dos vícios ocultos da coisa. Dizemos que ela pode dar lugar à rescisão do contrato porque o comprador pode escolher entre rescindi-lo ou pedir o abatimento do preço."

Pelo que se depreende da inicial, esta é exatamente a ação promovida pela Autora: Ação Redibitória.

Neste sentido, pois, é indubitável que a Autora não pode mais exercer seu direito de ação, já prescrito nos termos do artigo 445, § 1º do Código Civil, pois demonstrou seu desinteresse e sua inércia em realizá-lo, somente propondo a ação cabível após quase 11 (onze) meses do incidente alegado.

Ante o exposto, respeitosamente se requer à Vossa Excelência, seja reconhecida a prescrição existente, com consequente indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 295, IV do Código de Processo Civil, extinguindo-se finalmente, o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.


- Da Denunciação da Lide

Infere-se que o veículo antes de ser da Autora, foi adquirido de FFFFFFFFFFF vulgo NNNNN e de SSSSSSSSS, do qual, o Sr. FFFFFFFFFF adquirido e revendido a Autora.

Desta forma, já que a Autora quando adquiriu o automóvel realizou a transferência sem qualquer problema, caracterizando-se a sua boa-fé, requer a denunciação dos proprietários anteriores já que no caso de uma futura condenação estes deveram responder solidariamente a demanda.

Posta a questão nestes termos, e em uma análise perfunctória da matéria em debate, o prosseguimento do feito originário, caso não seja acatado o pedido de denunciação da lide de FFFFFFFFFFFF e SSSSSSSSSSS, poderá trazer prejuízos à Requerida, impedindo-a de resguardar-se dos riscos da evicção.

A ação indenizatória ajuizada pela Autora contra os Réus pretende o pagamento de Indenização de Danos Morais e Matérias.

O Código de Processo Civil, ao tratar da denunciação da lide, assim dispõe em seu art. 70, I:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reinvindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

Desse modo, tratando-se de evicção, o alienante tem direito da mesma forma de defender-se contra quem lhe vendeu o bem.

Conclui-se, dessa maneira, ser aplicável à espécie o artigo 70 do Código de Processo Civil, já que cabível à ação indenizatória.

Além do mais, a Requerida busca provar nos autos que procedeu de boa-fé, uma vez que pleiteia a denunciação ao antigo proprietário do veículo, Francisco de Assis Heil e Sandro Regis.

Caso inocente, a Requerida poderá ser indenizada por quem lhe vendeu o veículo, assunto que efetivamente comporta denunciação da lide.

Assim determina o artigo 456 do Código Civil:

Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ao discorrer sobre o tema, asseveram que:

Ocorre a evicção – que traduz a idéia de "perda" -, quando o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou posse em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro sobre o mesmo (Novo curso de direito civil, vol. II: obrigações. 7. ed. São Paulo: saraiva, 2006, p. 175).

Ademais, elucida-se que o direito de reivindicar os efeitos da garantia da evicção é exercitável, mediante a denunciação da lide, não só pelo alienante imediato, mas da mesma forma por qualquer outro que anteriormente tenha figurado na cadeia das transmissões do bem.

Doutrinam Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart:

[...] a denunciação da lide só será realmente obrigatória em um dos casos, ou seja, no de evicção (aquele previsto no inciso I do art. 70). [...] Existindo, todavia, a garantia de evicção, prevê o direito material (art. 456 do CC) a obrigatoriedade da denunciação, sob pena de perder o adquirente o direito resultante dessa garantia.

[...]

Embora o CPC não ofereça resposta à questão, o Código Civil possui – ao menos em relação à denunciação fundada em evicção – norma capaz de auxiliar na solução do problema. [...] A partir da regra do art. 456, conclui-se, em relação à evicção, que a denunciação pode ocorrer a qualquer dos alienantes presentes da cadeia dominial (Curso de processo civil – processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 185-189).

Conclui-se, dessa maneira, em um exame perfunctório da questão, que o pleito de denunciação da lide ao antecessor da Requerida na cadeia sucessória do veículo, é de resguardar seu direito de regresso, que encontra amparo no art. 70, I, do CPC.

No mesmo sentido, citam-se alguns julgados que já enfrentaram questões semelhantes, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EVICÇÃO -DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR SUCESSIVIDADE OU POR SALTO. POSSIBILIDADE. ART. 456 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70, INCISO I E ART. 73 DO CPC. A garantia da evicção será concedida pela totalidade de transmitentes que deverão assegurar a idoneidade jurídica da coisa não só em face de quem lhes adquiriu diretamente como dos que, posteriormente, depositaram justas expectativas de confiança na origem lícita e legítima dos bens evencidos, possibilitando a denunciação sucessiva no primeiro caso e per saltum no segundo, admitida sua cumulação em cadeia de alienação de veículo composta de no mínimo três pessoas (TJMG, Ag n. 1.0702.08.457470-7/0011, rela. Desa. Cláudia Maia, DJEMG 18-5-2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AMPLIAÇÃO DO RITO PREDETERMINADO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESS0. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NO CASO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PARA RESGUARDO QUANTO À POSSÍVEL RISCO DE EVICÇÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. MUDANÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO RELATOR. [...] II - In casu, pela complexidade, pois, da trama fática apontada, a denunciação da lide denota-se razoável, vez que o resguardo de possível evicção suprimiria eventual e superveniente ajuizamento de nova ação, o que afastaria, desta feita, a aplicabilidade de princípios como da economia e celeridade processual. Agravo não provido (TJPR, Ag n. 0493044-9, rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, DJPR 19-9-2008).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CADEIA SUCESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS ALIENANTES ANTERIORES PLEITEADA PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO. ART. 456 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 456 do Código Civil é expresso ao consignar que "para exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as Leis do processo. " e o art. 70, I, do CPC dispõe que "a denunciação da lide é obrigatória. I - Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. ". 2. Considerando que nos casos de evicção, a denunciação será sempre obrigatória, conclui-se que a interpretação em conjunto das regras contidas no artigo 456 do Código Civil e artigo 70, I, do código de processo civil, conduz à denunciação da lide coletiva, como a forma mais adequada para solução dos litígios que envolvam essa problemática [...] (TJDF, Rec. 2009.00.2.003896-7, rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJDFTE 18-5-2009).

Extrai-se do corpo deste último acórdão:

Dessa forma, se o acesso à Justiça significa não só movimentação da máquina judiciária, mas, proteção ao direito, isto é, identifica-se com o conjunto de instrumentos e técnicas conducentes a uma sentença final que dá razão a quem tiver, com a denunciação coletiva o denunciante conseguirá obter uma tutela jurisdicional mais próxima da realidade e eficaz, pois de uma só vez levará a juízo todos os envolvidos na cadeia dominial.

Estará sendo facilitada a atividade do órgão julgador, que conseguirá reunir os elementos necessários para uma solução mais adequada para o direito discutido em juízo. Pode-se dizer que será motivo facilitador, até mesmo, para uma transação.

Não se pode olvidar que essa espécie de denunciação também encontra amparo no devido processo legal, pois será requerida com base nos estritos limites da lei tanto material quanto processual e em um processo instaurado perante autoridade jurisdicional competente, que a controlará diretamente, com seu poder decisório.

Finalmente, faz valer expressamente o princípio do contraditório, sendo certo que se proporciona a integração de todos os alienantes (eventuais responsáveis pela evicção), em uma só relação processual, que é a dimensão da informação que guarda referido princípio.

Igualmente, possibilita a reação que é a outra dimensão do contraditório, no intuito de que todos apresentem uma defesa ampla, facilitando-a, pois acabam por ter conhecimento dos motivos que os levaram ao litígio, como denunciados.

Considerando que nos casos de evicção, a denunciação será sempre obrigatória, conclui-se que a interpretação em conjunto das regras contidas no artigo 456 do Código Civil e artigo 70, I, do Código de Processo Civil, conduz à denunciação da lide coletiva, como a forma mais adequada para solução dos litígios que envolvam essa problemática.

Desse modo, requer a denunciação à lide de FFFFFFFFFFFFFFFFF, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob n° 6666666666, podendo ser encontrado na Rua T Coelho, n° 22, Centro, Brusque-SC, (Revenda de Carros do NNNNNN) e SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, brasileiro, residente e domiciliado na Rua São Delino, n° 8, Baixo, Guabiruba-SC, nos termos da fundamentação acima mencionada.


- DO MÉRITO

O veículo vendido a Autora em 22.12.2008, placas MBA 1111, foi comprado do Sr. FFFFFFFFFFFFFFFF (NNNN), em seu comercio de veículos no mês de agosto de 2008.

Sendo assim, devido ao problema de saúde que atormentou o marido da Ré, os mesmos foram obrigados a se desfazerem do veículo, em decorrência dos gastos com o tratamento do mesmo.

Devemos consignar ainda, que o automóvel em questão permaneceu na posse e na propriedade do Sr. SSSSSSS e de seu irmão IIIIIIIIII, por mais de 10 (dez) anos, sem nunca os mesmos terem realizado qualquer modificação no motor do referido veículo.

A Ré na seqüência permaneceu pouco mais de 4 (quatro) meses com o automóvel, haja vista, os problemas de saúde de seu marido, sem ter realizado qualquer manutenção ou modificação no motor do veículo.

Sendo assim, entre o lapso de tempo que a Autora permaneceu com o automóvel até a sua venda, a mesma poderia ter realizado a substituição do motor, já que o seu companheiro é um conhecido negociante de peça usadas desta comarca, ou seja, o mesmo é um dos proprietários do comercio de peças Nicoleti.

Por outro norte, ainda temos que Sr. EEEEEEEE, permaneceu com o veículo algum tempo, podendo este também ter substituído o propulsor do veículo em questão.

Todos as pessoas supra mencionadas, podem ter alterado as características do veículo em questão, assim, não poderá a Autora responder a presente ação haja vista, existirem outras pessoas que estiveram com o veículo, após a Ré ter vendido o automóvel à Autora.

Evidentemente que, ante o exposto, a ora peticionária, até a data de seu depoimento policial, desconhecia completamente a alegada adulteração do motor do veículo.

Sendo assim, a Autora comprou e vendeu este veículo de boa-fé, desconhecendo qualquer vício alegado.

De notar-se, ademais, que não há provas concretas nos autos da atual situação do referido veículo.

De outro lado, contudo, resta confesso que a Autora vendeu o veículo ao Sr. EEEEEEEEEEEE e este revendeu o Automóvel a Sra. MMMMMMMMMMMMM, do qual, seria a parte legitima para propor a presente demanda, primeiramente contra o Sr. EEEEEEEEEEE e na seqüência contra a Autora.

Realmente, não há como prosperar o pedido indenizatório baseado em vício oculto pleiteado pela Autora.

Como se pode pleitear indenização se o interessado não comprova se efetivamente existe vício na coisa móvel adquirida e que este vício se deu por culpa da Ré?


Ausente prova do vício do bem, mas principalmente, ausente prova do dano, não há como deferir a Autora os pedidos realizados de danos morais e materiais em valores não comprovados.

Como a Autora recebeu o veículo e com ele permaneceu exercendo o "animus domini", por mais de 3 (três) meses, razão pela qual, percebemos que se operou a tradição a Autora.

A Ré entregou a Autora o veículo "com ânimo de lhe transferir a propriedade, emitindo-a na sua pose, para que venha a ter a efetiva disponibilidade o bem que adquiriu."

Operando-se perfeitamente a tradição em 22.12.2008, deixaram de correr por conta da vendedora os riscos da coisa (art. 492 CC), passando estes riscos ao comprador.

O dever de assegurar ao comprador a propriedade da coisa com as qualidades prometidas, portanto, foi cumprido e cessou com a tradição efetivada.

Quanto ao dever de evicção, esta não tem lugar porque a Autora não provou ter perdido a coisa vendida, quanto mais por decisão judicial.

No que diz respeito ao artigo 475 do CC, a Ré cumpriu a sua obrigação, entregando a coisa móvel ao comprador, que também cumpriu a sua, pagando o preço. Logo, não há que se falar em inadimplemento ou lesão desta decorrente.

Ora, como já fundamentado, a tradição ocorreu. Logo, não há que se falar em vício prejudicial à tradição.

De outro lado, a compra e venda em evidência é classificada como pura, pelo que se fez obrigatória e perfeita após o acordo sobre o objeto e o preço (artigo 482 CC). Entregue a coisa pela tradição, os riscos passaram a ser do comprador.

Deveria a Autora, antes de adquirir o veículo e dispor do preço, ter sido diligente suficiente para pesquisar sua origem e procedência, bem como sua regularidade cadastral junto ao DETRAN e junto à polícia. Assim não o fazendo, agiu com negligência e imprudência.



Logo, não pode invocar erro já que agiu com culpa. Ensinam-nos os doutrinadores, dentre os quais Silvio Rodrigues (Direito Civil, Parte Geral, Editora Saraiva, 17ª Edição - 1987, p. 197) que:

"Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade"

"Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve agüentar as conseqüências do negócio malsinado."

Quanto ao artigo 186 e 927 do Código Civil, são incompatíveis com a ação redibitória do qual, foi intitulado como ação de indenização, pois a Autor, pelo título da ação, não pretende indenização, mas perdas e danos.

Ademais, a Ré não agiu com negligência ou imprudência. Negligente e imprudente foi a Autora, que pretendendo adquirir para si, com "animus domini" o automóvel, deixou de tomar as precauções necessárias antes de efetivar o negócio.

Mesmo depois da tradição, a Autora não se preocupou com o que comprou, demonstrando seu desinteresse e desleixo em verificar, dentro do prazo prescricional, as condições da coisa móvel adquirida.

Inaplicáveis em relação à Ré os artigos 927, 186 e 171, II, todos do Código Civil Brasileiro.

Pleiteia a Autora, ainda, além da indenização por danos morais, perdas e danos intitulados de danos materiais.

De notar-se que o suposto pedido é incerto e indeterminado, posto que há pedido de condenação de valores que não existem comprovantes de gastos, pois pleiteia o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo que apenas comprovou o gasto de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos). Pleiteou ainda o valor de R$ 256,34 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), que a mesma utilizou para realizar a transferência do veículo. A Autora não comprova em quanto se deu a alegada diminuição de patrimônio.



Primeiramente há que se ressaltar que a Ré entregou a Autora o veículo e sua respectiva documentação, efetivando a tradição. Logo, cumpriu a Requerida sua obrigação como vendedora.

Não cabe, por este argumento, o suposto pedido de perdas e danos, ou como estabeleceu a Requerente danos materiais.

Ora, a Autora teve condições de averiguar o veículo antes de adquiri-lo, sendo neste importante aspecto negligente e imprudente, agindo com culpa. Ademais, vendeu o veículo a uma terceira pessoa que repassou o mesmo a outra pessoa, que poderiam muito bem, ter adulterado o motor do automóvel em discussão, sendo que, após 11 (onze) meses, exercer o direito de ação já prescrito.

Perdas e danos não são devidos, ademais, por se tratar de ação redibitória, cujos alegado vícios eram desconhecidos da Ré. Aplicar-se-ia, na inesperada procedência, a segunda parte do artigo 443 do Código Civil.

Finalmente cabe ressaltar que é impossível, hoje, após um ano e três meses da compra e venda, voltar ao status quo ante. A Autora e os terceiros efetivamente beneficiaram-se do uso do veículo por este período como confessado e, pretende agora, maliciosamente, a indenização por danos morais e materiais. Ocorre que, pelo uso do veículo, caso venha a Autora a obter sucesso processual, o que não se espera pelos fundamentos fáticos e jurídicos trazidos à baila, deverá ser descontada do valor pago a importância relativa a este uso, sob pena de locupletamento ilícito, também levando em consideração a depreciação do bem. Para tanto, haverá de se usar o valor de mercado de locação de veículos como parâmetro.

Não sendo assim, a Ré terá de reembolsar a Autora, de cuja utilização aproveitou-se por 1 (um) ano e 3 (tres) meses ou mais, pagando ainda o valor que receber corrigido, o que "data venia", não pode proceder.

Requer, portanto, se houver sucumbência da Ré, seja descontada do valor pago relativa à utilização do veículo pelo tempo em que este permaneceu com a Autora levando-se em conta o valor de mercado de locação de veículos.





- DOS PEDIDOS


Ante o exposto, requer-se respeitosamente à Vossa Excelência:

a) seja conhecida a preliminar de inépcia da petição inicial, inserindo-a, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, condenando a Autora nas custas da demanda e em honorários advocatícios;

b) seja conhecida a preliminar de carência da ação, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem julgamento de mérito, condenando a Autora nas custas de demanda e em honorários advocatícios;

c) seja conhecida a prescrição do Direito de exercício da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ação redibitória, conforme acima fundamentada (artigo 445, § 1º CC), extinguindo o processo com julgamento de mérito, condenando a Autora nas custas da demanda e em honorários advocatícios;

d) seja deferido a Denunciação da Lide nos termos dos artigos 70 e 456, ambos do Código Civil, de FFFFFFFFFFFFFFF, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob n° 33333333333, podendo ser encontrado na Rua T Coelho, n° 22, Centro, Brusque-SC, (Revenda de Carros do NNNNN) e SSSSSSS, brasileiro, residente e domiciliado na Rua São Delino, n° 8, Baixo, Guabiruba-SC, nos termos da fundamentação acima mencionada.

e) ultrapassadas todas as preliminares, e a prescrição, o que "data venia" não se espera pelos motivos fáticos e jurídicos deste petitório, requer, respeitosamente, à Vossa Excelência, ante todo o exposto no item referente ao mérito, seja a presente ação indenizatória (redibitória) julgada improcedente, condenando a Autora nas custas da demanda e em honorários advocatícios;

f) se houver condenação, o que não se espera e se admite apenas como argumentação, seja determinado o desconto do valor relativo ao uso do veículo levando também em consideração sua depreciação, utilizando-se como parâmetro o valor de mercado de locação de veículos, com liquidação por arbitramento;


g) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Autora sob pena de confessa, e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente.


Nestes Termos,
Pede Deferimento.



Brusque (SC), 15 de março de 2010.






JEYSON PUEL






segunda-feira, 1 de março de 2010

Ação de Retificação de Registro Civil



EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA CAMARCA DE CCCCCCCCCCCC – ESTADO SANTA CATARINA.






U R G E N T E !















VVVVVVVVVV, brasileira, solteira, enfermeira, portadora da Carteira de Identidade n° 22222222, inscrita no CPF sob n° 888888888888, residente e domiciliada na Rua nnnnnnnnn, n° 329, nnnnnnnnnnnnn, Estado do PPPPPP, Cep 80000000, por seu procurador infra-assinado, procuração anexa, vem requerer à Vossa Excelência a presente


RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL


do registro constante da folha 131 do livro nº 6-A, sob o assento nº 1533 do Cartório de Registro Civil da cidade de Major Gercino, Comarca de São João Batista-SC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


- DOS FATOS

No ato de registro civil da REQUERENTE, o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil indicado equivocou-se ao escrever-lhe o nome da mesma.
Assim, no registro civil da REQUERENTE, foi grafado MMMMMMMM DE ANDRADE quando o correto seria grafar-se MMMMMMMM MARIA ANDRADE. Esta afirmação é confirmada por cópia em anexo da certidão de nascimento da REQUERENTE, datada de 1945 e lavrada pelo Escrivão à época Sr. Fulano de Tal.

Excelência, por quase 65 (sessenta e cinco) anos, a Requerente é conhecida por MMMMMMMM Maria Andrade, tanto que todos os seus documentos pessoais, como Carteira de Identidade, CPF, Título Eleitoral, Passaporte e outros, foram grafados com MMMMMMM Maria Andrade, como constou da sua primeira Certidão de Nascimento, do qual, a Requerente utilizou até a confecção da sua Carteira de Identidade.

Somente a título de esclarecimento, a Requerente apenas tomou conhecimento que o seu nome havia sido registrado equivocadamente, quando necessitou da Cópia Original e atualizada da sua Certidão de Nascimento, para comprovar que os seus pais foram agricultores e consequentemente utilizar o período que viveu com seus pais para sua aposentadoria.


Desta feita, necessário constar-se, que a pretensão de retificar o registro civil encontra respaldo na doutrina pátria, que se pronuncia pelo não indeferimento do pedido, se este se trata de mera retificação de engano havido por ocasião da abertura de assento.


- DO DIREITO

A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros.

Desta feita, é patente o direito que assiste à REQUERENTE de ter o seu registro retificado, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.


- DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I - A oitiva do Ministério Público;

II - Por fim, seja julgado procedente o pedido, expedindo-se o competente mandado, determinando-se ao Oficial de Registro Civil competente que retifique a incorreção apontada, passando a constar no respectivo registro o nome correto da REQUERENTE, qual seja, MMMMMMM MARIA ANDRADE.

Pretende provar o alegado mediante prova documental e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.


Dá a esta causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), meramente para fins de alçada.


Nestes termos,
Pede deferimento.


São João Batista-SC, 06 de Janeiro de 2010.





ADVOGADO OAB/SC


Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência privada complementar

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável:
“Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.



- Entenda o caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.
O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.



Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 6 de abril de 2009

CONTESTAÇÃO AÇÃO DISSOLUÇÃO E RECONHECIMENTO SOCIEDADE DE FATO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA – ESTADO DE SANTA CATARINA




Autos do Processo nº 11111111111111111111
Requerente: ccccccccccccccccccccccc
Requerida: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



















XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu bastante procurador subscrito in fine[1], vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato que lhe move CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:


Com a devida licença, a pretensão estampada pela parte Requerente não merece prosperar, conforme restará demonstrado no decorrer desta manifestação e de toda instrução processual.




PRELIMINARMENTE:


DA INÉPCIA DA INICIAL:


Antes de se adentrar ao mérito da ação, cumpre ao Requerente deixar claro a este r. Juízo que a peça vestibular mostra-se evidentemente inepta, merecendo, pois, ser indeferida, de plano, com a conseqüente extinção do feito.

Faz-se mister destacar que a exordial carece de alguns requisitos da petição inicial, quais sejam, fundamentos jurídicos do pedido e o pedido, com as suas especificações, devendo desta forma ser indeferida.

Ora, essas formalidades são necessárias e constituem requisitos da petição inicial, inteligência do artigo 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 282. A petição inicial indicará:

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com suas especificações;” (Grifamos)

O parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, ao analisar a inépcia da inicial, deixa claro que a mesma é verificada quando:

“Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta; (...)

Parágrafo único – Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.” (Grifamos)

Assim, a presente ação merece ser extinta, sem julgamento do mérito, de conformidade com os artigos 295, I, parágrafo único, I, 282, III e IV e o artigo 267, I, todos do Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 282 do CPC estabelece os requisitos indispensáveis a petição inicial, constando expressamente no inciso III, que a peça vestibular deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e no inciso IV, que a exordial indicará o pedido com suas especificações.

Como exposta a peça vestibular, merece ser considerada inepta, com o conseqüente indeferimento da mesma e a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Diga-se de passagem que não há mais possibilidade de, neste momento processual, ser permitido a parte Autora o aditamento da inicial, na medida que operou-se a preclusão e pelo fato de que a Requerida já foi citada, inclusive, neste ato, oferta sua defesa.

Admitir-se o aditamento a inicial neste momento, principalmente para fins de atender ao acima indicado, poderá ocasionar cerceamento de defesa a Requerida na medida em que já se manifestou sobre os fatos deduzidos na inicial.

Destarte, diante dos argumentos acima deduzidos, a única solução para o presente caso é a decretação de inépcia da petição inicial, indeferindo-se a peça vestibular, com a conseqüente extinção do feito sem o julgamento do mérito, condenando-se a parte autora nos ônus de sua sucumbência.


DO MÉRITO:


Caso a preliminar argüida não seja acolhida por este D. Juízo, o que se admite apenas por amor a argumentação, ainda assim a presente ação não merece prosperar quanto ao mérito. Deste modo a Requerida passa a impugnação especificada dos termos da inicial, consignando-se a improcedência dos pedidos.

Primeiramente denota-se que as partes litigantes mantiveram um relacionamento com a intensão de constituir uma família, desde 1990, quando conheceram-se e passaram a namorar.


Sendo assim, já no longínquo ano de 1993, as partes litigantes acharam por bem, adquirir um terreno para em seguida dar inicio a construção de uma residência para os mesmos poderem se casar e constituir desta forma, a sua família juntos.

Com isso, os Requerentes não medindo esforços começaram a economizar, para então no ano de 1994, darem inicio a sua tão sonhada residência, para passarem a morarem juntos.

Por ser a Ré naquela época muito nova a mesma não imaginando que algum dia seu relacionamento com o homem que amava, viesse a chegar ao fim, nunca se preocupou em nenhum momento de passar a casa que estava construindo em cima do terreno de ambos para seu nome.

Desta forma, a Requerente com o sonho de morar junto com o Autor, preocupava-se somente com o trabalho, chegando a trabalhar mais de 16 horas por dia, para chegar no fim de cada mês, ter condições de terminar sua residência. A Requerente laborava desde que conheceu o Autor, como faccinista para algumas empresas, tais como, iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii, ganhando por peça produzida, por isso, fazia grandes jornadas de trabalho e consequentemente percebia uma remuneração muito maior.

Assim, não pode o Autor neste momento agir de má-fé, e tentar estabelecer que a Requerida, não possui nenhum direito sob o imóvel que as partes construíram juntas.

E por outro norte, o Autor também não deveria alegar que, somente ele e seu pai foram os que construíram a referida residência, pois todos estes anos a Requerida, foi um companheira dedica à família, ou seja, seu filho a seu companheiro, por este motivo não poderá neste momento o Requerente recusar a partilha dos bens que adquiriram e construíram juntos.

Descabida assim, a alegação de que todos os bens de maior valor, foram doados pelo pai do Requerente, como o mesmo quer fazer valer, pois se observar os documentos dos referido imóveis, não conseguimos em nenhum momento vislumbrar alguma doação, assim, com as provas existentes nos autos percebemos que todos os bens foram adquiridos onerosamente pelas partes, e consequentemente, foram registrados nos nomes de ambos os companheiros.

O artigo 5º da Lei nº 9.278/96 estabeleceu entre os companheiros a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Esta a redação do dispositivo citado:


"Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Com efeito, não há que se deixar de fora da partilha o imóvel situado a Rua Leopoldina Brasil, n° 520, nesta Comarca, pois apesar de somente registrado em nome do Autor, a Requerida contribuiu para a compra e construção do referido imóvel, razão pela qual, deve ser partilhado.

Já no que diz respeito ao terreno urbano, com área de 435,00 metros quadrados, situado na Rua Francisco Soares, bairro Ribanceiras do Sul, nesta cidade, temos que o mesmo foi doado inteiramente as partes litigantes pelo pai do Autor, tendo o contrato de compra e venda, sido realizado em nome da Requerente, por ser a intenção do pai do mesmo resguardar os direitos de seu neto, sendo assim, deverá o mesmo ser partilhado entre as partes pelo valor sugerido pelo Requerente, simplesmente pelo fato do referido imóvel ter como modo aquisitivo um contrato de compra e venda e não um contrato de doação.

Em relação ao automóvel VW/Gol 1.0 ano 2005/2006, cor vermelha, placas MDW 0348, que diz o Autor ter apenas o crédito de R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais) e um débito de R$ 13.320,00 ( treze mil, trezentos e vinte reais), temos que este veículo hoje no mercado está avaliado em torno de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo assim, se descontarmos o valor do débito temos um saldo de R$ 13.687,00 (treze mil, seiscentos e oitenta e sete reais), e não R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), como quer fazer valer o Autor.

Por outro norte, o Autor estabelece que as cinco máquinas industriais utilizadas para a facção no ateliê onde a Requerida desenvolve suas atividades, estão avaliadas no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e devem fazer parte da partilha, pois estabelece que foram adquiridas na constância da união estável, ocorre que os mesmo argumentos utilizados para deixar de fora o terreno da Rua Leopoldina Brasil, poderia ser utilizados para deixar de fora da partilha as referidas máquinas, ocorre que a Requerida não o fará desta forma, pois sabe que trouxe as máquinas antes mesmo de manter sua união estável, só que com o passar dos tempos estas foram trocadas e assim, mesmo sem a ajuda direta do Autor, foram as partes que adquiriram.

Somente com relação à avaliação destes equipamentos que a Requerida descorda, pois o valor das mesma não ultrapassa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá sofrer uma avaliação por um mecânico de máquinas competente, para após ser partilhado.

Por fim, com relação ao computador e os bens que guarnecem o lar conjugal, estes devem permanecer com o companheiro que ficar com o filho menor do casal, já que estes bens serão utilizados para o bem estar da criança. Se este não for o entendimento do Autor, deverão ser avaliados e partilhados da melhor forma possível.

Consigna-se que a guarda de fato do menor ddddddddddddd, está com a Requerida e o Autor está exercendo rigorosamente seu direito de visitas, bem como realizando o pagamento da pensão fixada nos autos do processo de separação de corpos n° 062.07.000315-9.

Com efeito, seria conveniente, que Vossa Excelência fixasse a pensão ao menor em 30% (por cento), dos rendimentos do Autor, pois o mesmo possui emprego fixo e plenas condições para sustentar seu filho.



III - DO PEDIDO:


EX POSITIS, requer a Vossa Excelência:


a) Acatar a preliminar argüida, pelos fundamentos e provas, trazidas à luz, com a defesa, indeferindo a inicial, nos termos do artigo 295 do CPC, com a conseqüente extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com o artigo 267 do mesmo códex processual.

b) No mérito, caso Vossa Excelência não acolha a preliminar argüida, o que admite-se apenas por amor a argumentação, a Requerida requer o acatamento integralmente da presente DEFESA, julgando-se improcedente a ação, devendo-se atentar aos fatos aduzidos relacionados aos bens e sua partilha, com a inclusão dos bens e a fixação justa dos alimentos em proveito do filho menor ccccccccccccccc, tudo conforme exposto anteriormente, arcando consequentemente o Requerente com os ônus de sua sucumbência.

c) A intervenção da digníssima representante do Parquet, sob pena de nulidade processual.

d) A concessão das benesses da Justiça Gratuita, a teor da Lei nº 1.060/50 e demais alterações, por tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, sem condições de arcar com as custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento.

e) Requer ainda, a utilização das provas produzidas nos autos dos processo n° , como provas emprestadas;

f) Por derradeiro, protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, mormente a documental inclusa, o depoimento pessoal da Autora, sob as penas da lei e a testemunhal cujo rol será oportunamente apresentado, sem exclusão de qualquer outra, por mais privilegiada que seja.



Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.



São João Batista, de abril de 200 .




pppppppppp
OAB/SC 20.243

quarta-feira, 18 de março de 2009

Comerciante falastrão indenizará advogado por injúrias

- Fonte TJSC
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou Cícero Passos Cathcart ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil em benefício do advogado Márcio André Medeiros Moraes e de sua mãe Cecília de Medeiros Moraes, por injúria e difamação.

Em 1999, quando trabalhava em seu estabelecimento comercial e conversava com sua tia - que pretendia contratar os serviços de Márcio -, Cícero o chamou de 'trapaceiro' e 'ladrão' e o acusou de apropriação indevida do patrimônio de terceiros. Alertou-a, diante de outros clientes, que o profissional iria ludibriá-la, assim como fizera com outra mulher idosa da vizinhança.

A mãe do advogado, que por coincidência estava no ambiente, ao negar as acusações contra o filho, também foi ultrajada: Cícero a acusou de estar mancomunada no negócio de "roubar velhinhas". Para o relator da matéria, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, a partir do relato das testemunhas, a difamação e a injúria ficaram caracterizados. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", afirmou o magistrado, baseado na Constituição.

Com relação à quantia arbitrada, o magistrado explicou que levou em consideração à realidade econômica das partes. "Se for arbitrada em valor muito elevado, significará o enriquecimento sem causa do ofendido e levará o ofensor à ruína". A decisão foi uma reforma da sentença da Comarca de Itapema. (Apelações Cíveis n. 2008.051304-4 e n. 2008.051303-7)

sexta-feira, 13 de março de 2009

STJ - DECIDE QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA DE ENERGIA NÃO CONSUMIDA COM RELAÇÃO À GRANDES CONSUMIDORES

Controvérsia que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção decidiu, por maioria, que é legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
O relator do recurso foi o Ministro Teori Albino Zavascki. O caso foi julgado pelo rito da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A partir de agora, outros casos com questão idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem seguir a mesma interpretação. Os recursos sobre o tema já em análise no STJ também terão o mesmo entendimento aplicado.

A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

De início, o ministro relator, cuja tese foi vencedora, destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico” e “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.

Daí porque excluir da base de cálculo do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo cliente da concessionária. O ministro relator explicou que o ICMS é um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia. Para base de cálculo, a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, “como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.

Outra tese foi exposta durante o julgamento pelo ministro Castro Meira. Ele defendeu que o ICMS deveria incidir sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica, como defendem os estados. Segundo o ministro, o elemento demanda contratada é componente tarifário e por isso não pode ser dissociado do ICMS.

O ministro Castro Meira entende que, uma vez contratada a demanda de potência, a energia está à disposição do consumidor, podendo ser consumida ou não. O fornecedor de energia assume os custos para a oferta contínua de grande quantidade de energia que, uma vez contratada, fica disponível. Para o ministro, o consumidor paga pela energia que está à sua disposição. Acompanharam esta posição os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.

O recurso apreciado foi movido por uma empresa de Santa Catarina. Inicialmente, ela ingressou na Justiça estadual com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao STJ, onde o recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto somente sobre a energia efetivamente consumida.

Este entendimento vem de encontro aos interesses dos consumidores das indústrias e comércios, que contratam a demanda de potência de suas empresas e são obrigados pela fornecedora de energia elétrica, a realizar o pagamento do ICMS, sobre um produto que não foi utilizado, situação que aumenta o valor da fatura de energia.

Finalizando, você empresário que contratou e vem contratando a demanda de potência junto à empresa fornecedora de energia elétrica, poderá reaver os valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos, após o ajuizamento da competente ação junto ao Judiciário, através do um advogado ou escritório especializado neste tipo de ações, conhecido na cidade e que tenha boa reputação. Nunca é demais lembrar que a Justiça não socorre os que dormem. Assim, procure sempre um profissional especializado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 9 de março de 2009

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO FATO OFENSIVO

Fonte: TRF 2ª Região

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um policial civil que pretendia que o reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Aloísio Teixeira, e a própria universidade fossem condenadas a pagar indenização por danos morais por conta de suposta humilhação e abuso de poder cometido pelo reitor. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por F.C.L.T. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente o seu pedido.
O policial alegou, nos autos, que auxiliava o coordenador do curso de bacharelado em Direito da UFRJ a retirar objetos pessoais de seu gabinete durante uma manifestação de estudantes do curso quando teria sido expulso das dependências da faculdade pelo reitor da entidade por estar portando arma de fogo. F.C.L.T. alegou ter sofrido “discriminação e constrangimento ao ter sido retirado da universidade sob vaias de estudantes arruaceiros e de idoneidade duvidosa”.

O policial também afirmou que todas as testemunhas indicadas pelos réus seriam servidores da UFRJ e que teriam relação de subordinação hierárquica com o referido reitor, o que “comprometeria a imparcialidade de suas declarações”. Por fim, F.C.L.T. alegou que havia outros policiais civis armados na universidade, o que violaria o princípio da isonomia. No entanto, para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, pelo depoimento das testemunhas - tanto as apresentadas pelo policial quanto as apresentadas pelos réus - “não é possível vislumbrar o cenário descrito pelo autor ... que inclui, entre outros detalhes, gritos e empurrões, tendo o mesmo descumprido ... o encargo da prova”, afirmou.

O magistrado também ressaltou, em seu voto, que não consta nos autos elemento de prova capaz de corroborar que o reitor da UFRJ tinha conhecimento acerca da existência de outras pessoas armadas no local do fato, “não restando evidenciada, por conseguinte, a suposta discriminação”.