sexta-feira, 13 de março de 2009

STJ - DECIDE QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA DE ENERGIA NÃO CONSUMIDA COM RELAÇÃO À GRANDES CONSUMIDORES

Controvérsia que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção decidiu, por maioria, que é legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
O relator do recurso foi o Ministro Teori Albino Zavascki. O caso foi julgado pelo rito da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A partir de agora, outros casos com questão idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem seguir a mesma interpretação. Os recursos sobre o tema já em análise no STJ também terão o mesmo entendimento aplicado.

A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

De início, o ministro relator, cuja tese foi vencedora, destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico” e “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.

Daí porque excluir da base de cálculo do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo cliente da concessionária. O ministro relator explicou que o ICMS é um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia. Para base de cálculo, a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, “como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.

Outra tese foi exposta durante o julgamento pelo ministro Castro Meira. Ele defendeu que o ICMS deveria incidir sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica, como defendem os estados. Segundo o ministro, o elemento demanda contratada é componente tarifário e por isso não pode ser dissociado do ICMS.

O ministro Castro Meira entende que, uma vez contratada a demanda de potência, a energia está à disposição do consumidor, podendo ser consumida ou não. O fornecedor de energia assume os custos para a oferta contínua de grande quantidade de energia que, uma vez contratada, fica disponível. Para o ministro, o consumidor paga pela energia que está à sua disposição. Acompanharam esta posição os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.

O recurso apreciado foi movido por uma empresa de Santa Catarina. Inicialmente, ela ingressou na Justiça estadual com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao STJ, onde o recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto somente sobre a energia efetivamente consumida.

Este entendimento vem de encontro aos interesses dos consumidores das indústrias e comércios, que contratam a demanda de potência de suas empresas e são obrigados pela fornecedora de energia elétrica, a realizar o pagamento do ICMS, sobre um produto que não foi utilizado, situação que aumenta o valor da fatura de energia.

Finalizando, você empresário que contratou e vem contratando a demanda de potência junto à empresa fornecedora de energia elétrica, poderá reaver os valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos, após o ajuizamento da competente ação junto ao Judiciário, através do um advogado ou escritório especializado neste tipo de ações, conhecido na cidade e que tenha boa reputação. Nunca é demais lembrar que a Justiça não socorre os que dormem. Assim, procure sempre um profissional especializado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 9 de março de 2009

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO FATO OFENSIVO

Fonte: TRF 2ª Região

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um policial civil que pretendia que o reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Aloísio Teixeira, e a própria universidade fossem condenadas a pagar indenização por danos morais por conta de suposta humilhação e abuso de poder cometido pelo reitor. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por F.C.L.T. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente o seu pedido.
O policial alegou, nos autos, que auxiliava o coordenador do curso de bacharelado em Direito da UFRJ a retirar objetos pessoais de seu gabinete durante uma manifestação de estudantes do curso quando teria sido expulso das dependências da faculdade pelo reitor da entidade por estar portando arma de fogo. F.C.L.T. alegou ter sofrido “discriminação e constrangimento ao ter sido retirado da universidade sob vaias de estudantes arruaceiros e de idoneidade duvidosa”.

O policial também afirmou que todas as testemunhas indicadas pelos réus seriam servidores da UFRJ e que teriam relação de subordinação hierárquica com o referido reitor, o que “comprometeria a imparcialidade de suas declarações”. Por fim, F.C.L.T. alegou que havia outros policiais civis armados na universidade, o que violaria o princípio da isonomia. No entanto, para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, pelo depoimento das testemunhas - tanto as apresentadas pelo policial quanto as apresentadas pelos réus - “não é possível vislumbrar o cenário descrito pelo autor ... que inclui, entre outros detalhes, gritos e empurrões, tendo o mesmo descumprido ... o encargo da prova”, afirmou.

O magistrado também ressaltou, em seu voto, que não consta nos autos elemento de prova capaz de corroborar que o reitor da UFRJ tinha conhecimento acerca da existência de outras pessoas armadas no local do fato, “não restando evidenciada, por conseguinte, a suposta discriminação”.