quarta-feira, 17 de março de 2010

CONTESTAÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS VÍCIO REDIBITÓRIO


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INF. E JUVENTUDE E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxxxxxx – ESTADO DE SANTA CATARINA.





Autos nº 1111111111111111111111












NNNNNNNNNNNNN, brasileira, casada, talhadeira, portadora da Carteira de Identidade n° 22222222, inscrita no CPF sob n° 77777777777, residente e domiciliada à Rua SL, n° 22, Bairro Santa Maria, na cidade de BBBBBBB-SC, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritos in fine[1], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, que lhe move BBBBBBBBBBBBBBBBBB, já qualificada, o que faz nos termos assim alinhavados:

Com a devida licença, a pretensão da Autora não merece prosperar, conforme passa a expor.


Breve intróito:


A Requerente ingressou com a presente ação de Indenização, contra os Requeridos, asseverando que em 222.12.2008, adquiriu da primeira Requerida o veículo VW/Fusca 1.000, ano 1974, placas MBA 1111, renavam 555555555.


Alegou também que seguindo os tramites legais à transferência do automóvel, dirigiu-se a Requerente na data de 05.01.2009, até o órgão de transito (CIRETRAN), a fim de realizar vistoria veicular obrigatória, tendo sido considerado o automóvel apto para transitar, alegando tanto que o chassi e o motor eram originais.

Ensejou a Requerente que estava confiante da veracidade do laudo expedido pelo órgão responsável pelo trafego de veículos – CIRETRAN, teve por concretizada a venda na mais absoluta boa-fé, transferindo o veículo para seu nome, mediante o pagamento de emolumentos que perfazem hoje o total atualizado de R$ 251,45.

Alegou ainda, ter vendido o veículo ao Sr. JJJJJJJJJJJJ, do qual, revendeu o automotor a Sra. MMMMMMMMM moradora da cidade de Joinville/SC. O veículo ao chegar naquela cidade, foi levando a vistoria veicular, do qual, foi constatado que o mesmo encontrava-se com irregularidades, no número do motor, aonde constatava-se que o mesmo havia sido raspado e adulterado.

Desta forma, o automóvel ficou apreendido na delegacia de Joinville e a Autora teve que desembolsar valores a título de viagens até a cidade de Joinville e para troca do motor do referido automóvel, razão pela qual, pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos e danos morais pelos aborrecimentos sofridos.

É o sucinto relato.


Preliminarmente:


- Inépcia da Petição Inicial

A Autora, ao fundamentar sua petição inicial, deixou claro a sua causa de pedido propondo a presente ação redibitória. Nestes termos, descreveu os fatos sob sua ótica e fundamentou-os com o direito que entende aplicável.

Todavia, ao final da petição inicial, a Autora requer tão somente a citação dos réus; a condenação dos réus no ressarcimento dos valores pagos para transferência, despesas de viagens e compra do bloco do motor, alem das custas processuais e honorários advocatícios e a produção das provas que especificou.


Não há, como se observa, pedido de condenação dos Requeridos nos efeitos da ação redibitória. A Autora não requer especificamente a rescisão contratual, a devolução da quantia paga e, muito menos, o valor da indenização por perdas e danos. De notar-se ainda, que a Autora não informa o preço do automóvel, nem o montante da diminuição alegadamente ocorrida em seu patrimônio.

Neste sentido, verifica-se que falta na petição inicial a realização de pedido certo e determinado, razão pela qual se requer o indeferimento da peça preambular nos termos do artigo 295, I, do CPC c/c seu parágrafo único, I, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.


- Carência de Ação

A falta de qualquer das condições da ação importa na carência desta, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

Há possibilidade jurídica quando a pretensão, em abstrato, está inclusa entre as que são reguladas pelo direito objetivo. Caso contrário, a pretensão é juridicamente impossível.

Nos presentes autos, inobstante inexistam pedidos perfeitamente especificados, verificamos a ausência de possibilidade jurídica da pretensão.

Ora, mesmo que houvesse prova de que o veículo encontra-se apreendido pela autoridade policial, não seria o caso de prestar-se evicção, uma vez que esta somente ocorre quando há a perda do Direito sobre a coisa em virtude de decisão judicial.

Com efeito, verificamos este posicionamento na seguinte decisão jurisprudencial:

"COMPRA E VENDA - Automóvel - Veículo posteriormente apreendido por autoridade administrativa por estar com o número de chassi alterado - Ação de indenização proposta pelo comprador contra a empresa vendedora - Carência - Direito à evicção inexistente - Denunciações à lide prejudicadas." (RT 615/97 - 1ª TACivSP, Ap. 343.969 - 2ª C. - j. 24.09.86, Rel. Juiz Sena Rebouças).


A nota explicativa do julgado expressa o seguinte:

"Se o comprador perde a coisa não por força de sentença judiciária baseada em causa preexistente ao contrato, mas por apreensão pela autoridade administrativa, não tem direito à evicção, restando prejudicadas as lides secundárias que se estabeleceram pelas denunciações."

Cabe por derradeiro, transcrever parte do acórdão referido:

"O autor carece da ação proposta, pois promove ação de evicção sem que ocorra evicção. Pedido impossível. Evicção é a perda do direito sobre a coisa por fato de terceiro a quem se reconhece sobre a mesma coisa um direito que aniquila o primeiro (Capitant, Vocabulário Jurídico, ed. 1972, p. 266). Carvalho Santos acrescenta ser necessária uma sentença privando o adquirente do domínio, posse ou uso da coisa que adquiria (Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. 1936, v. XV/380). No caso dos autos, o autor teve o veículo apreendido pela autoridade administrativa (policial) porque, segundo diz, o número do chassi estava alterado. Não consta que tenha se insurgido contra este ato (pressupondo-se autêntico o ato de apreensão de fls. ....), nem que o motivo da apreensão tenha sido o declinado. E não perdeu a coisa por força de sentença judiciária, baseado em causa preexistente ao contrato. E o ensinamento do professor Washington de Barros Monteiro, mencionado no Recurso da Curadoria. Não cabe evicção "se o adquirente se vê privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por esbulho ou apreensão pela autoridade administrativa" (Obrigações, 2ª parte, 6ª edição, 1969, p. 63)".

Ante o exposto, sendo a pretensão da Autora juridicamente impossível, qual seja, responderem os réus por evicção inexistente, requer seja declarada a carência da ação, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito.


- Da Prescrição

Alega a Autora que em 22.12.2008, adquiriu da Requerida o veículo VW/Fusca, placas MBA 11111, Renavam 5555555555, veículo este detentor de defeito oculto, já que o mesmo encontrava-se com o número do motor adulterado e com sinais de raspagem. Tendo a Requerente descoberto referido defeito em 30/03/2009, quando foi lavrado o termo de Apreensão veicular, pelo Delegado da 2° Delegacia Regional de Policia da Cidade de Joinville. Assim trata-se, desta forma de um vício redibitório em coisa móvel.

Com fulcro nestas alegações, promove a Autora Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais.

Ocorre que a Autora somente propôs esta demanda em 04/02/2010, ou seja, 10 (dez) meses, APÓS A COMPRA do referido veículo e a descoberta do defeito pela Delegacia de Polícia da Cidade de Joinville, data em que se presume a ciência da Autora do alegado vício redibitório.

Ante o exposto, há de se aplicar o artigo 445, § 1º do Código Civil, que determina:

"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzindo-se à metade.

§ 1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens moveis; e de um ano, para os imóveis." Girfamos

Indubitavelmente que a tradição do veículo, coisa móvel, operou-se em 22.12.2008, pois nesta data a primeira Ré efetivou a entrega material da coisa juntamente com sua respectiva documentação para transferir a Autora.

Ocorre que, após a tradição a Autora transferiu o veículo para o seu nome em 05.01.2009 e tomou conhecimento do vício em 30.03.2009, tendo ajuizado a presente ação, apenas em 04/02/2010, estando prescrito o seu direito de reaver qualquer prejuízo da Requerida.

É incontroverso que, desde 30.03.2009, ou ainda antes, soube a Autora do numero do motor adulterado, vício oculto desconhecido pela própria Ré.

A ação proposta, pretendendo o recebimentos dos prejuízos sofridos pela Autora, além do dano moral, é melhor denominada tecnicamente como ação redibitória por Ulderico Pires dos Santos (p. 65, Prescrição - Doutrina, Jurisprudência e Prática, Editora Forense, Rio - 1990, 2ª edição):

"Dá-se-lhe o nome de redibitória porque pode dar lugar à rescisão do contrato em conseqüência dos vícios ocultos da coisa. Dizemos que ela pode dar lugar à rescisão do contrato porque o comprador pode escolher entre rescindi-lo ou pedir o abatimento do preço."

Pelo que se depreende da inicial, esta é exatamente a ação promovida pela Autora: Ação Redibitória.

Neste sentido, pois, é indubitável que a Autora não pode mais exercer seu direito de ação, já prescrito nos termos do artigo 445, § 1º do Código Civil, pois demonstrou seu desinteresse e sua inércia em realizá-lo, somente propondo a ação cabível após quase 11 (onze) meses do incidente alegado.

Ante o exposto, respeitosamente se requer à Vossa Excelência, seja reconhecida a prescrição existente, com consequente indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 295, IV do Código de Processo Civil, extinguindo-se finalmente, o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.


- Da Denunciação da Lide

Infere-se que o veículo antes de ser da Autora, foi adquirido de FFFFFFFFFFF vulgo NNNNN e de SSSSSSSSS, do qual, o Sr. FFFFFFFFFF adquirido e revendido a Autora.

Desta forma, já que a Autora quando adquiriu o automóvel realizou a transferência sem qualquer problema, caracterizando-se a sua boa-fé, requer a denunciação dos proprietários anteriores já que no caso de uma futura condenação estes deveram responder solidariamente a demanda.

Posta a questão nestes termos, e em uma análise perfunctória da matéria em debate, o prosseguimento do feito originário, caso não seja acatado o pedido de denunciação da lide de FFFFFFFFFFFF e SSSSSSSSSSS, poderá trazer prejuízos à Requerida, impedindo-a de resguardar-se dos riscos da evicção.

A ação indenizatória ajuizada pela Autora contra os Réus pretende o pagamento de Indenização de Danos Morais e Matérias.

O Código de Processo Civil, ao tratar da denunciação da lide, assim dispõe em seu art. 70, I:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I – ao alienante, na ação em que terceiro reinvindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

Desse modo, tratando-se de evicção, o alienante tem direito da mesma forma de defender-se contra quem lhe vendeu o bem.

Conclui-se, dessa maneira, ser aplicável à espécie o artigo 70 do Código de Processo Civil, já que cabível à ação indenizatória.

Além do mais, a Requerida busca provar nos autos que procedeu de boa-fé, uma vez que pleiteia a denunciação ao antigo proprietário do veículo, Francisco de Assis Heil e Sandro Regis.

Caso inocente, a Requerida poderá ser indenizada por quem lhe vendeu o veículo, assunto que efetivamente comporta denunciação da lide.

Assim determina o artigo 456 do Código Civil:

Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ao discorrer sobre o tema, asseveram que:

Ocorre a evicção – que traduz a idéia de "perda" -, quando o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou posse em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro sobre o mesmo (Novo curso de direito civil, vol. II: obrigações. 7. ed. São Paulo: saraiva, 2006, p. 175).

Ademais, elucida-se que o direito de reivindicar os efeitos da garantia da evicção é exercitável, mediante a denunciação da lide, não só pelo alienante imediato, mas da mesma forma por qualquer outro que anteriormente tenha figurado na cadeia das transmissões do bem.

Doutrinam Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart:

[...] a denunciação da lide só será realmente obrigatória em um dos casos, ou seja, no de evicção (aquele previsto no inciso I do art. 70). [...] Existindo, todavia, a garantia de evicção, prevê o direito material (art. 456 do CC) a obrigatoriedade da denunciação, sob pena de perder o adquirente o direito resultante dessa garantia.

[...]

Embora o CPC não ofereça resposta à questão, o Código Civil possui – ao menos em relação à denunciação fundada em evicção – norma capaz de auxiliar na solução do problema. [...] A partir da regra do art. 456, conclui-se, em relação à evicção, que a denunciação pode ocorrer a qualquer dos alienantes presentes da cadeia dominial (Curso de processo civil – processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 185-189).

Conclui-se, dessa maneira, em um exame perfunctório da questão, que o pleito de denunciação da lide ao antecessor da Requerida na cadeia sucessória do veículo, é de resguardar seu direito de regresso, que encontra amparo no art. 70, I, do CPC.

No mesmo sentido, citam-se alguns julgados que já enfrentaram questões semelhantes, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EVICÇÃO -DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR SUCESSIVIDADE OU POR SALTO. POSSIBILIDADE. ART. 456 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70, INCISO I E ART. 73 DO CPC. A garantia da evicção será concedida pela totalidade de transmitentes que deverão assegurar a idoneidade jurídica da coisa não só em face de quem lhes adquiriu diretamente como dos que, posteriormente, depositaram justas expectativas de confiança na origem lícita e legítima dos bens evencidos, possibilitando a denunciação sucessiva no primeiro caso e per saltum no segundo, admitida sua cumulação em cadeia de alienação de veículo composta de no mínimo três pessoas (TJMG, Ag n. 1.0702.08.457470-7/0011, rela. Desa. Cláudia Maia, DJEMG 18-5-2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AMPLIAÇÃO DO RITO PREDETERMINADO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESS0. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NO CASO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PARA RESGUARDO QUANTO À POSSÍVEL RISCO DE EVICÇÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. MUDANÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO RELATOR. [...] II - In casu, pela complexidade, pois, da trama fática apontada, a denunciação da lide denota-se razoável, vez que o resguardo de possível evicção suprimiria eventual e superveniente ajuizamento de nova ação, o que afastaria, desta feita, a aplicabilidade de princípios como da economia e celeridade processual. Agravo não provido (TJPR, Ag n. 0493044-9, rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, DJPR 19-9-2008).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CADEIA SUCESSÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS ALIENANTES ANTERIORES PLEITEADA PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO. ART. 456 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 456 do Código Civil é expresso ao consignar que "para exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as Leis do processo. " e o art. 70, I, do CPC dispõe que "a denunciação da lide é obrigatória. I - Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. ". 2. Considerando que nos casos de evicção, a denunciação será sempre obrigatória, conclui-se que a interpretação em conjunto das regras contidas no artigo 456 do Código Civil e artigo 70, I, do código de processo civil, conduz à denunciação da lide coletiva, como a forma mais adequada para solução dos litígios que envolvam essa problemática [...] (TJDF, Rec. 2009.00.2.003896-7, rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, DJDFTE 18-5-2009).

Extrai-se do corpo deste último acórdão:

Dessa forma, se o acesso à Justiça significa não só movimentação da máquina judiciária, mas, proteção ao direito, isto é, identifica-se com o conjunto de instrumentos e técnicas conducentes a uma sentença final que dá razão a quem tiver, com a denunciação coletiva o denunciante conseguirá obter uma tutela jurisdicional mais próxima da realidade e eficaz, pois de uma só vez levará a juízo todos os envolvidos na cadeia dominial.

Estará sendo facilitada a atividade do órgão julgador, que conseguirá reunir os elementos necessários para uma solução mais adequada para o direito discutido em juízo. Pode-se dizer que será motivo facilitador, até mesmo, para uma transação.

Não se pode olvidar que essa espécie de denunciação também encontra amparo no devido processo legal, pois será requerida com base nos estritos limites da lei tanto material quanto processual e em um processo instaurado perante autoridade jurisdicional competente, que a controlará diretamente, com seu poder decisório.

Finalmente, faz valer expressamente o princípio do contraditório, sendo certo que se proporciona a integração de todos os alienantes (eventuais responsáveis pela evicção), em uma só relação processual, que é a dimensão da informação que guarda referido princípio.

Igualmente, possibilita a reação que é a outra dimensão do contraditório, no intuito de que todos apresentem uma defesa ampla, facilitando-a, pois acabam por ter conhecimento dos motivos que os levaram ao litígio, como denunciados.

Considerando que nos casos de evicção, a denunciação será sempre obrigatória, conclui-se que a interpretação em conjunto das regras contidas no artigo 456 do Código Civil e artigo 70, I, do Código de Processo Civil, conduz à denunciação da lide coletiva, como a forma mais adequada para solução dos litígios que envolvam essa problemática.

Desse modo, requer a denunciação à lide de FFFFFFFFFFFFFFFFF, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob n° 6666666666, podendo ser encontrado na Rua T Coelho, n° 22, Centro, Brusque-SC, (Revenda de Carros do NNNNNN) e SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, brasileiro, residente e domiciliado na Rua São Delino, n° 8, Baixo, Guabiruba-SC, nos termos da fundamentação acima mencionada.


- DO MÉRITO

O veículo vendido a Autora em 22.12.2008, placas MBA 1111, foi comprado do Sr. FFFFFFFFFFFFFFFF (NNNN), em seu comercio de veículos no mês de agosto de 2008.

Sendo assim, devido ao problema de saúde que atormentou o marido da Ré, os mesmos foram obrigados a se desfazerem do veículo, em decorrência dos gastos com o tratamento do mesmo.

Devemos consignar ainda, que o automóvel em questão permaneceu na posse e na propriedade do Sr. SSSSSSS e de seu irmão IIIIIIIIII, por mais de 10 (dez) anos, sem nunca os mesmos terem realizado qualquer modificação no motor do referido veículo.

A Ré na seqüência permaneceu pouco mais de 4 (quatro) meses com o automóvel, haja vista, os problemas de saúde de seu marido, sem ter realizado qualquer manutenção ou modificação no motor do veículo.

Sendo assim, entre o lapso de tempo que a Autora permaneceu com o automóvel até a sua venda, a mesma poderia ter realizado a substituição do motor, já que o seu companheiro é um conhecido negociante de peça usadas desta comarca, ou seja, o mesmo é um dos proprietários do comercio de peças Nicoleti.

Por outro norte, ainda temos que Sr. EEEEEEEE, permaneceu com o veículo algum tempo, podendo este também ter substituído o propulsor do veículo em questão.

Todos as pessoas supra mencionadas, podem ter alterado as características do veículo em questão, assim, não poderá a Autora responder a presente ação haja vista, existirem outras pessoas que estiveram com o veículo, após a Ré ter vendido o automóvel à Autora.

Evidentemente que, ante o exposto, a ora peticionária, até a data de seu depoimento policial, desconhecia completamente a alegada adulteração do motor do veículo.

Sendo assim, a Autora comprou e vendeu este veículo de boa-fé, desconhecendo qualquer vício alegado.

De notar-se, ademais, que não há provas concretas nos autos da atual situação do referido veículo.

De outro lado, contudo, resta confesso que a Autora vendeu o veículo ao Sr. EEEEEEEEEEEE e este revendeu o Automóvel a Sra. MMMMMMMMMMMMM, do qual, seria a parte legitima para propor a presente demanda, primeiramente contra o Sr. EEEEEEEEEEE e na seqüência contra a Autora.

Realmente, não há como prosperar o pedido indenizatório baseado em vício oculto pleiteado pela Autora.

Como se pode pleitear indenização se o interessado não comprova se efetivamente existe vício na coisa móvel adquirida e que este vício se deu por culpa da Ré?


Ausente prova do vício do bem, mas principalmente, ausente prova do dano, não há como deferir a Autora os pedidos realizados de danos morais e materiais em valores não comprovados.

Como a Autora recebeu o veículo e com ele permaneceu exercendo o "animus domini", por mais de 3 (três) meses, razão pela qual, percebemos que se operou a tradição a Autora.

A Ré entregou a Autora o veículo "com ânimo de lhe transferir a propriedade, emitindo-a na sua pose, para que venha a ter a efetiva disponibilidade o bem que adquiriu."

Operando-se perfeitamente a tradição em 22.12.2008, deixaram de correr por conta da vendedora os riscos da coisa (art. 492 CC), passando estes riscos ao comprador.

O dever de assegurar ao comprador a propriedade da coisa com as qualidades prometidas, portanto, foi cumprido e cessou com a tradição efetivada.

Quanto ao dever de evicção, esta não tem lugar porque a Autora não provou ter perdido a coisa vendida, quanto mais por decisão judicial.

No que diz respeito ao artigo 475 do CC, a Ré cumpriu a sua obrigação, entregando a coisa móvel ao comprador, que também cumpriu a sua, pagando o preço. Logo, não há que se falar em inadimplemento ou lesão desta decorrente.

Ora, como já fundamentado, a tradição ocorreu. Logo, não há que se falar em vício prejudicial à tradição.

De outro lado, a compra e venda em evidência é classificada como pura, pelo que se fez obrigatória e perfeita após o acordo sobre o objeto e o preço (artigo 482 CC). Entregue a coisa pela tradição, os riscos passaram a ser do comprador.

Deveria a Autora, antes de adquirir o veículo e dispor do preço, ter sido diligente suficiente para pesquisar sua origem e procedência, bem como sua regularidade cadastral junto ao DETRAN e junto à polícia. Assim não o fazendo, agiu com negligência e imprudência.



Logo, não pode invocar erro já que agiu com culpa. Ensinam-nos os doutrinadores, dentre os quais Silvio Rodrigues (Direito Civil, Parte Geral, Editora Saraiva, 17ª Edição - 1987, p. 197) que:

"Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade"

"Da mesma forma, se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligência, imprudência ou imperícia, não se pode beneficiar com a anulação, antes deve agüentar as conseqüências do negócio malsinado."

Quanto ao artigo 186 e 927 do Código Civil, são incompatíveis com a ação redibitória do qual, foi intitulado como ação de indenização, pois a Autor, pelo título da ação, não pretende indenização, mas perdas e danos.

Ademais, a Ré não agiu com negligência ou imprudência. Negligente e imprudente foi a Autora, que pretendendo adquirir para si, com "animus domini" o automóvel, deixou de tomar as precauções necessárias antes de efetivar o negócio.

Mesmo depois da tradição, a Autora não se preocupou com o que comprou, demonstrando seu desinteresse e desleixo em verificar, dentro do prazo prescricional, as condições da coisa móvel adquirida.

Inaplicáveis em relação à Ré os artigos 927, 186 e 171, II, todos do Código Civil Brasileiro.

Pleiteia a Autora, ainda, além da indenização por danos morais, perdas e danos intitulados de danos materiais.

De notar-se que o suposto pedido é incerto e indeterminado, posto que há pedido de condenação de valores que não existem comprovantes de gastos, pois pleiteia o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) sendo que apenas comprovou o gasto de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos). Pleiteou ainda o valor de R$ 256,34 (duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), que a mesma utilizou para realizar a transferência do veículo. A Autora não comprova em quanto se deu a alegada diminuição de patrimônio.



Primeiramente há que se ressaltar que a Ré entregou a Autora o veículo e sua respectiva documentação, efetivando a tradição. Logo, cumpriu a Requerida sua obrigação como vendedora.

Não cabe, por este argumento, o suposto pedido de perdas e danos, ou como estabeleceu a Requerente danos materiais.

Ora, a Autora teve condições de averiguar o veículo antes de adquiri-lo, sendo neste importante aspecto negligente e imprudente, agindo com culpa. Ademais, vendeu o veículo a uma terceira pessoa que repassou o mesmo a outra pessoa, que poderiam muito bem, ter adulterado o motor do automóvel em discussão, sendo que, após 11 (onze) meses, exercer o direito de ação já prescrito.

Perdas e danos não são devidos, ademais, por se tratar de ação redibitória, cujos alegado vícios eram desconhecidos da Ré. Aplicar-se-ia, na inesperada procedência, a segunda parte do artigo 443 do Código Civil.

Finalmente cabe ressaltar que é impossível, hoje, após um ano e três meses da compra e venda, voltar ao status quo ante. A Autora e os terceiros efetivamente beneficiaram-se do uso do veículo por este período como confessado e, pretende agora, maliciosamente, a indenização por danos morais e materiais. Ocorre que, pelo uso do veículo, caso venha a Autora a obter sucesso processual, o que não se espera pelos fundamentos fáticos e jurídicos trazidos à baila, deverá ser descontada do valor pago a importância relativa a este uso, sob pena de locupletamento ilícito, também levando em consideração a depreciação do bem. Para tanto, haverá de se usar o valor de mercado de locação de veículos como parâmetro.

Não sendo assim, a Ré terá de reembolsar a Autora, de cuja utilização aproveitou-se por 1 (um) ano e 3 (tres) meses ou mais, pagando ainda o valor que receber corrigido, o que "data venia", não pode proceder.

Requer, portanto, se houver sucumbência da Ré, seja descontada do valor pago relativa à utilização do veículo pelo tempo em que este permaneceu com a Autora levando-se em conta o valor de mercado de locação de veículos.





- DOS PEDIDOS


Ante o exposto, requer-se respeitosamente à Vossa Excelência:

a) seja conhecida a preliminar de inépcia da petição inicial, inserindo-a, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, condenando a Autora nas custas da demanda e em honorários advocatícios;

b) seja conhecida a preliminar de carência da ação, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem julgamento de mérito, condenando a Autora nas custas de demanda e em honorários advocatícios;

c) seja conhecida a prescrição do Direito de exercício da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ação redibitória, conforme acima fundamentada (artigo 445, § 1º CC), extinguindo o processo com julgamento de mérito, condenando a Autora nas custas da demanda e em honorários advocatícios;

d) seja deferido a Denunciação da Lide nos termos dos artigos 70 e 456, ambos do Código Civil, de FFFFFFFFFFFFFFF, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob n° 33333333333, podendo ser encontrado na Rua T Coelho, n° 22, Centro, Brusque-SC, (Revenda de Carros do NNNNN) e SSSSSSS, brasileiro, residente e domiciliado na Rua São Delino, n° 8, Baixo, Guabiruba-SC, nos termos da fundamentação acima mencionada.

e) ultrapassadas todas as preliminares, e a prescrição, o que "data venia" não se espera pelos motivos fáticos e jurídicos deste petitório, requer, respeitosamente, à Vossa Excelência, ante todo o exposto no item referente ao mérito, seja a presente ação indenizatória (redibitória) julgada improcedente, condenando a Autora nas custas da demanda e em honorários advocatícios;

f) se houver condenação, o que não se espera e se admite apenas como argumentação, seja determinado o desconto do valor relativo ao uso do veículo levando também em consideração sua depreciação, utilizando-se como parâmetro o valor de mercado de locação de veículos, com liquidação por arbitramento;


g) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da Autora sob pena de confessa, e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente.


Nestes Termos,
Pede Deferimento.



Brusque (SC), 15 de março de 2010.






JEYSON PUEL






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