segunda-feira, 6 de abril de 2009

CONTESTAÇÃO AÇÃO DISSOLUÇÃO E RECONHECIMENTO SOCIEDADE DE FATO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA – ESTADO DE SANTA CATARINA




Autos do Processo nº 11111111111111111111
Requerente: ccccccccccccccccccccccc
Requerida: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



















XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu bastante procurador subscrito in fine[1], vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato que lhe move CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:


Com a devida licença, a pretensão estampada pela parte Requerente não merece prosperar, conforme restará demonstrado no decorrer desta manifestação e de toda instrução processual.




PRELIMINARMENTE:


DA INÉPCIA DA INICIAL:


Antes de se adentrar ao mérito da ação, cumpre ao Requerente deixar claro a este r. Juízo que a peça vestibular mostra-se evidentemente inepta, merecendo, pois, ser indeferida, de plano, com a conseqüente extinção do feito.

Faz-se mister destacar que a exordial carece de alguns requisitos da petição inicial, quais sejam, fundamentos jurídicos do pedido e o pedido, com as suas especificações, devendo desta forma ser indeferida.

Ora, essas formalidades são necessárias e constituem requisitos da petição inicial, inteligência do artigo 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 282. A petição inicial indicará:

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com suas especificações;” (Grifamos)

O parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, ao analisar a inépcia da inicial, deixa claro que a mesma é verificada quando:

“Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta; (...)

Parágrafo único – Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.” (Grifamos)

Assim, a presente ação merece ser extinta, sem julgamento do mérito, de conformidade com os artigos 295, I, parágrafo único, I, 282, III e IV e o artigo 267, I, todos do Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 282 do CPC estabelece os requisitos indispensáveis a petição inicial, constando expressamente no inciso III, que a peça vestibular deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e no inciso IV, que a exordial indicará o pedido com suas especificações.

Como exposta a peça vestibular, merece ser considerada inepta, com o conseqüente indeferimento da mesma e a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Diga-se de passagem que não há mais possibilidade de, neste momento processual, ser permitido a parte Autora o aditamento da inicial, na medida que operou-se a preclusão e pelo fato de que a Requerida já foi citada, inclusive, neste ato, oferta sua defesa.

Admitir-se o aditamento a inicial neste momento, principalmente para fins de atender ao acima indicado, poderá ocasionar cerceamento de defesa a Requerida na medida em que já se manifestou sobre os fatos deduzidos na inicial.

Destarte, diante dos argumentos acima deduzidos, a única solução para o presente caso é a decretação de inépcia da petição inicial, indeferindo-se a peça vestibular, com a conseqüente extinção do feito sem o julgamento do mérito, condenando-se a parte autora nos ônus de sua sucumbência.


DO MÉRITO:


Caso a preliminar argüida não seja acolhida por este D. Juízo, o que se admite apenas por amor a argumentação, ainda assim a presente ação não merece prosperar quanto ao mérito. Deste modo a Requerida passa a impugnação especificada dos termos da inicial, consignando-se a improcedência dos pedidos.

Primeiramente denota-se que as partes litigantes mantiveram um relacionamento com a intensão de constituir uma família, desde 1990, quando conheceram-se e passaram a namorar.


Sendo assim, já no longínquo ano de 1993, as partes litigantes acharam por bem, adquirir um terreno para em seguida dar inicio a construção de uma residência para os mesmos poderem se casar e constituir desta forma, a sua família juntos.

Com isso, os Requerentes não medindo esforços começaram a economizar, para então no ano de 1994, darem inicio a sua tão sonhada residência, para passarem a morarem juntos.

Por ser a Ré naquela época muito nova a mesma não imaginando que algum dia seu relacionamento com o homem que amava, viesse a chegar ao fim, nunca se preocupou em nenhum momento de passar a casa que estava construindo em cima do terreno de ambos para seu nome.

Desta forma, a Requerente com o sonho de morar junto com o Autor, preocupava-se somente com o trabalho, chegando a trabalhar mais de 16 horas por dia, para chegar no fim de cada mês, ter condições de terminar sua residência. A Requerente laborava desde que conheceu o Autor, como faccinista para algumas empresas, tais como, iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii, ganhando por peça produzida, por isso, fazia grandes jornadas de trabalho e consequentemente percebia uma remuneração muito maior.

Assim, não pode o Autor neste momento agir de má-fé, e tentar estabelecer que a Requerida, não possui nenhum direito sob o imóvel que as partes construíram juntas.

E por outro norte, o Autor também não deveria alegar que, somente ele e seu pai foram os que construíram a referida residência, pois todos estes anos a Requerida, foi um companheira dedica à família, ou seja, seu filho a seu companheiro, por este motivo não poderá neste momento o Requerente recusar a partilha dos bens que adquiriram e construíram juntos.

Descabida assim, a alegação de que todos os bens de maior valor, foram doados pelo pai do Requerente, como o mesmo quer fazer valer, pois se observar os documentos dos referido imóveis, não conseguimos em nenhum momento vislumbrar alguma doação, assim, com as provas existentes nos autos percebemos que todos os bens foram adquiridos onerosamente pelas partes, e consequentemente, foram registrados nos nomes de ambos os companheiros.

O artigo 5º da Lei nº 9.278/96 estabeleceu entre os companheiros a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Esta a redação do dispositivo citado:


"Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Com efeito, não há que se deixar de fora da partilha o imóvel situado a Rua Leopoldina Brasil, n° 520, nesta Comarca, pois apesar de somente registrado em nome do Autor, a Requerida contribuiu para a compra e construção do referido imóvel, razão pela qual, deve ser partilhado.

Já no que diz respeito ao terreno urbano, com área de 435,00 metros quadrados, situado na Rua Francisco Soares, bairro Ribanceiras do Sul, nesta cidade, temos que o mesmo foi doado inteiramente as partes litigantes pelo pai do Autor, tendo o contrato de compra e venda, sido realizado em nome da Requerente, por ser a intenção do pai do mesmo resguardar os direitos de seu neto, sendo assim, deverá o mesmo ser partilhado entre as partes pelo valor sugerido pelo Requerente, simplesmente pelo fato do referido imóvel ter como modo aquisitivo um contrato de compra e venda e não um contrato de doação.

Em relação ao automóvel VW/Gol 1.0 ano 2005/2006, cor vermelha, placas MDW 0348, que diz o Autor ter apenas o crédito de R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais) e um débito de R$ 13.320,00 ( treze mil, trezentos e vinte reais), temos que este veículo hoje no mercado está avaliado em torno de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo assim, se descontarmos o valor do débito temos um saldo de R$ 13.687,00 (treze mil, seiscentos e oitenta e sete reais), e não R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), como quer fazer valer o Autor.

Por outro norte, o Autor estabelece que as cinco máquinas industriais utilizadas para a facção no ateliê onde a Requerida desenvolve suas atividades, estão avaliadas no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e devem fazer parte da partilha, pois estabelece que foram adquiridas na constância da união estável, ocorre que os mesmo argumentos utilizados para deixar de fora o terreno da Rua Leopoldina Brasil, poderia ser utilizados para deixar de fora da partilha as referidas máquinas, ocorre que a Requerida não o fará desta forma, pois sabe que trouxe as máquinas antes mesmo de manter sua união estável, só que com o passar dos tempos estas foram trocadas e assim, mesmo sem a ajuda direta do Autor, foram as partes que adquiriram.

Somente com relação à avaliação destes equipamentos que a Requerida descorda, pois o valor das mesma não ultrapassa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá sofrer uma avaliação por um mecânico de máquinas competente, para após ser partilhado.

Por fim, com relação ao computador e os bens que guarnecem o lar conjugal, estes devem permanecer com o companheiro que ficar com o filho menor do casal, já que estes bens serão utilizados para o bem estar da criança. Se este não for o entendimento do Autor, deverão ser avaliados e partilhados da melhor forma possível.

Consigna-se que a guarda de fato do menor ddddddddddddd, está com a Requerida e o Autor está exercendo rigorosamente seu direito de visitas, bem como realizando o pagamento da pensão fixada nos autos do processo de separação de corpos n° 062.07.000315-9.

Com efeito, seria conveniente, que Vossa Excelência fixasse a pensão ao menor em 30% (por cento), dos rendimentos do Autor, pois o mesmo possui emprego fixo e plenas condições para sustentar seu filho.



III - DO PEDIDO:


EX POSITIS, requer a Vossa Excelência:


a) Acatar a preliminar argüida, pelos fundamentos e provas, trazidas à luz, com a defesa, indeferindo a inicial, nos termos do artigo 295 do CPC, com a conseqüente extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com o artigo 267 do mesmo códex processual.

b) No mérito, caso Vossa Excelência não acolha a preliminar argüida, o que admite-se apenas por amor a argumentação, a Requerida requer o acatamento integralmente da presente DEFESA, julgando-se improcedente a ação, devendo-se atentar aos fatos aduzidos relacionados aos bens e sua partilha, com a inclusão dos bens e a fixação justa dos alimentos em proveito do filho menor ccccccccccccccc, tudo conforme exposto anteriormente, arcando consequentemente o Requerente com os ônus de sua sucumbência.

c) A intervenção da digníssima representante do Parquet, sob pena de nulidade processual.

d) A concessão das benesses da Justiça Gratuita, a teor da Lei nº 1.060/50 e demais alterações, por tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, sem condições de arcar com as custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento.

e) Requer ainda, a utilização das provas produzidas nos autos dos processo n° , como provas emprestadas;

f) Por derradeiro, protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, mormente a documental inclusa, o depoimento pessoal da Autora, sob as penas da lei e a testemunhal cujo rol será oportunamente apresentado, sem exclusão de qualquer outra, por mais privilegiada que seja.



Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.



São João Batista, de abril de 200 .




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OAB/SC 20.243