segunda-feira, 6 de abril de 2009

CONTESTAÇÃO AÇÃO DISSOLUÇÃO E RECONHECIMENTO SOCIEDADE DE FATO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA – ESTADO DE SANTA CATARINA




Autos do Processo nº 11111111111111111111
Requerente: ccccccccccccccccccccccc
Requerida: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



















XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu bastante procurador subscrito in fine[1], vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato que lhe move CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, face aos seguintes fatos e fundamentos assim alinhavados:


Com a devida licença, a pretensão estampada pela parte Requerente não merece prosperar, conforme restará demonstrado no decorrer desta manifestação e de toda instrução processual.




PRELIMINARMENTE:


DA INÉPCIA DA INICIAL:


Antes de se adentrar ao mérito da ação, cumpre ao Requerente deixar claro a este r. Juízo que a peça vestibular mostra-se evidentemente inepta, merecendo, pois, ser indeferida, de plano, com a conseqüente extinção do feito.

Faz-se mister destacar que a exordial carece de alguns requisitos da petição inicial, quais sejam, fundamentos jurídicos do pedido e o pedido, com as suas especificações, devendo desta forma ser indeferida.

Ora, essas formalidades são necessárias e constituem requisitos da petição inicial, inteligência do artigo 282, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 282. A petição inicial indicará:

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com suas especificações;” (Grifamos)

O parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, ao analisar a inépcia da inicial, deixa claro que a mesma é verificada quando:

“Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta; (...)

Parágrafo único – Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III – o pedido for juridicamente impossível;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.” (Grifamos)

Assim, a presente ação merece ser extinta, sem julgamento do mérito, de conformidade com os artigos 295, I, parágrafo único, I, 282, III e IV e o artigo 267, I, todos do Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 282 do CPC estabelece os requisitos indispensáveis a petição inicial, constando expressamente no inciso III, que a peça vestibular deverá conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e no inciso IV, que a exordial indicará o pedido com suas especificações.

Como exposta a peça vestibular, merece ser considerada inepta, com o conseqüente indeferimento da mesma e a extinção do processo sem o julgamento do mérito.

Diga-se de passagem que não há mais possibilidade de, neste momento processual, ser permitido a parte Autora o aditamento da inicial, na medida que operou-se a preclusão e pelo fato de que a Requerida já foi citada, inclusive, neste ato, oferta sua defesa.

Admitir-se o aditamento a inicial neste momento, principalmente para fins de atender ao acima indicado, poderá ocasionar cerceamento de defesa a Requerida na medida em que já se manifestou sobre os fatos deduzidos na inicial.

Destarte, diante dos argumentos acima deduzidos, a única solução para o presente caso é a decretação de inépcia da petição inicial, indeferindo-se a peça vestibular, com a conseqüente extinção do feito sem o julgamento do mérito, condenando-se a parte autora nos ônus de sua sucumbência.


DO MÉRITO:


Caso a preliminar argüida não seja acolhida por este D. Juízo, o que se admite apenas por amor a argumentação, ainda assim a presente ação não merece prosperar quanto ao mérito. Deste modo a Requerida passa a impugnação especificada dos termos da inicial, consignando-se a improcedência dos pedidos.

Primeiramente denota-se que as partes litigantes mantiveram um relacionamento com a intensão de constituir uma família, desde 1990, quando conheceram-se e passaram a namorar.


Sendo assim, já no longínquo ano de 1993, as partes litigantes acharam por bem, adquirir um terreno para em seguida dar inicio a construção de uma residência para os mesmos poderem se casar e constituir desta forma, a sua família juntos.

Com isso, os Requerentes não medindo esforços começaram a economizar, para então no ano de 1994, darem inicio a sua tão sonhada residência, para passarem a morarem juntos.

Por ser a Ré naquela época muito nova a mesma não imaginando que algum dia seu relacionamento com o homem que amava, viesse a chegar ao fim, nunca se preocupou em nenhum momento de passar a casa que estava construindo em cima do terreno de ambos para seu nome.

Desta forma, a Requerente com o sonho de morar junto com o Autor, preocupava-se somente com o trabalho, chegando a trabalhar mais de 16 horas por dia, para chegar no fim de cada mês, ter condições de terminar sua residência. A Requerente laborava desde que conheceu o Autor, como faccinista para algumas empresas, tais como, iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii, ganhando por peça produzida, por isso, fazia grandes jornadas de trabalho e consequentemente percebia uma remuneração muito maior.

Assim, não pode o Autor neste momento agir de má-fé, e tentar estabelecer que a Requerida, não possui nenhum direito sob o imóvel que as partes construíram juntas.

E por outro norte, o Autor também não deveria alegar que, somente ele e seu pai foram os que construíram a referida residência, pois todos estes anos a Requerida, foi um companheira dedica à família, ou seja, seu filho a seu companheiro, por este motivo não poderá neste momento o Requerente recusar a partilha dos bens que adquiriram e construíram juntos.

Descabida assim, a alegação de que todos os bens de maior valor, foram doados pelo pai do Requerente, como o mesmo quer fazer valer, pois se observar os documentos dos referido imóveis, não conseguimos em nenhum momento vislumbrar alguma doação, assim, com as provas existentes nos autos percebemos que todos os bens foram adquiridos onerosamente pelas partes, e consequentemente, foram registrados nos nomes de ambos os companheiros.

O artigo 5º da Lei nº 9.278/96 estabeleceu entre os companheiros a presunção da colaboração comum quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Esta a redação do dispositivo citado:


"Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Com efeito, não há que se deixar de fora da partilha o imóvel situado a Rua Leopoldina Brasil, n° 520, nesta Comarca, pois apesar de somente registrado em nome do Autor, a Requerida contribuiu para a compra e construção do referido imóvel, razão pela qual, deve ser partilhado.

Já no que diz respeito ao terreno urbano, com área de 435,00 metros quadrados, situado na Rua Francisco Soares, bairro Ribanceiras do Sul, nesta cidade, temos que o mesmo foi doado inteiramente as partes litigantes pelo pai do Autor, tendo o contrato de compra e venda, sido realizado em nome da Requerente, por ser a intenção do pai do mesmo resguardar os direitos de seu neto, sendo assim, deverá o mesmo ser partilhado entre as partes pelo valor sugerido pelo Requerente, simplesmente pelo fato do referido imóvel ter como modo aquisitivo um contrato de compra e venda e não um contrato de doação.

Em relação ao automóvel VW/Gol 1.0 ano 2005/2006, cor vermelha, placas MDW 0348, que diz o Autor ter apenas o crédito de R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais) e um débito de R$ 13.320,00 ( treze mil, trezentos e vinte reais), temos que este veículo hoje no mercado está avaliado em torno de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo assim, se descontarmos o valor do débito temos um saldo de R$ 13.687,00 (treze mil, seiscentos e oitenta e sete reais), e não R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), como quer fazer valer o Autor.

Por outro norte, o Autor estabelece que as cinco máquinas industriais utilizadas para a facção no ateliê onde a Requerida desenvolve suas atividades, estão avaliadas no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e devem fazer parte da partilha, pois estabelece que foram adquiridas na constância da união estável, ocorre que os mesmo argumentos utilizados para deixar de fora o terreno da Rua Leopoldina Brasil, poderia ser utilizados para deixar de fora da partilha as referidas máquinas, ocorre que a Requerida não o fará desta forma, pois sabe que trouxe as máquinas antes mesmo de manter sua união estável, só que com o passar dos tempos estas foram trocadas e assim, mesmo sem a ajuda direta do Autor, foram as partes que adquiriram.

Somente com relação à avaliação destes equipamentos que a Requerida descorda, pois o valor das mesma não ultrapassa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá sofrer uma avaliação por um mecânico de máquinas competente, para após ser partilhado.

Por fim, com relação ao computador e os bens que guarnecem o lar conjugal, estes devem permanecer com o companheiro que ficar com o filho menor do casal, já que estes bens serão utilizados para o bem estar da criança. Se este não for o entendimento do Autor, deverão ser avaliados e partilhados da melhor forma possível.

Consigna-se que a guarda de fato do menor ddddddddddddd, está com a Requerida e o Autor está exercendo rigorosamente seu direito de visitas, bem como realizando o pagamento da pensão fixada nos autos do processo de separação de corpos n° 062.07.000315-9.

Com efeito, seria conveniente, que Vossa Excelência fixasse a pensão ao menor em 30% (por cento), dos rendimentos do Autor, pois o mesmo possui emprego fixo e plenas condições para sustentar seu filho.



III - DO PEDIDO:


EX POSITIS, requer a Vossa Excelência:


a) Acatar a preliminar argüida, pelos fundamentos e provas, trazidas à luz, com a defesa, indeferindo a inicial, nos termos do artigo 295 do CPC, com a conseqüente extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com o artigo 267 do mesmo códex processual.

b) No mérito, caso Vossa Excelência não acolha a preliminar argüida, o que admite-se apenas por amor a argumentação, a Requerida requer o acatamento integralmente da presente DEFESA, julgando-se improcedente a ação, devendo-se atentar aos fatos aduzidos relacionados aos bens e sua partilha, com a inclusão dos bens e a fixação justa dos alimentos em proveito do filho menor ccccccccccccccc, tudo conforme exposto anteriormente, arcando consequentemente o Requerente com os ônus de sua sucumbência.

c) A intervenção da digníssima representante do Parquet, sob pena de nulidade processual.

d) A concessão das benesses da Justiça Gratuita, a teor da Lei nº 1.060/50 e demais alterações, por tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, sem condições de arcar com as custas e demais despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento.

e) Requer ainda, a utilização das provas produzidas nos autos dos processo n° , como provas emprestadas;

f) Por derradeiro, protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, mormente a documental inclusa, o depoimento pessoal da Autora, sob as penas da lei e a testemunhal cujo rol será oportunamente apresentado, sem exclusão de qualquer outra, por mais privilegiada que seja.



Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.



São João Batista, de abril de 200 .




pppppppppp
OAB/SC 20.243

quarta-feira, 18 de março de 2009

Comerciante falastrão indenizará advogado por injúrias

- Fonte TJSC
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou Cícero Passos Cathcart ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil em benefício do advogado Márcio André Medeiros Moraes e de sua mãe Cecília de Medeiros Moraes, por injúria e difamação.

Em 1999, quando trabalhava em seu estabelecimento comercial e conversava com sua tia - que pretendia contratar os serviços de Márcio -, Cícero o chamou de 'trapaceiro' e 'ladrão' e o acusou de apropriação indevida do patrimônio de terceiros. Alertou-a, diante de outros clientes, que o profissional iria ludibriá-la, assim como fizera com outra mulher idosa da vizinhança.

A mãe do advogado, que por coincidência estava no ambiente, ao negar as acusações contra o filho, também foi ultrajada: Cícero a acusou de estar mancomunada no negócio de "roubar velhinhas". Para o relator da matéria, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, a partir do relato das testemunhas, a difamação e a injúria ficaram caracterizados. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", afirmou o magistrado, baseado na Constituição.

Com relação à quantia arbitrada, o magistrado explicou que levou em consideração à realidade econômica das partes. "Se for arbitrada em valor muito elevado, significará o enriquecimento sem causa do ofendido e levará o ofensor à ruína". A decisão foi uma reforma da sentença da Comarca de Itapema. (Apelações Cíveis n. 2008.051304-4 e n. 2008.051303-7)

sexta-feira, 13 de março de 2009

STJ - DECIDE QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA DE ENERGIA NÃO CONSUMIDA COM RELAÇÃO À GRANDES CONSUMIDORES

Controvérsia que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Primeira Seção decidiu, por maioria, que é legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.
O relator do recurso foi o Ministro Teori Albino Zavascki. O caso foi julgado pelo rito da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A partir de agora, outros casos com questão idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem seguir a mesma interpretação. Os recursos sobre o tema já em análise no STJ também terão o mesmo entendimento aplicado.

A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

De início, o ministro relator, cuja tese foi vencedora, destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico” e “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.

Daí porque excluir da base de cálculo do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo cliente da concessionária. O ministro relator explicou que o ICMS é um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia. Para base de cálculo, a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, “como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.

Outra tese foi exposta durante o julgamento pelo ministro Castro Meira. Ele defendeu que o ICMS deveria incidir sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica, como defendem os estados. Segundo o ministro, o elemento demanda contratada é componente tarifário e por isso não pode ser dissociado do ICMS.

O ministro Castro Meira entende que, uma vez contratada a demanda de potência, a energia está à disposição do consumidor, podendo ser consumida ou não. O fornecedor de energia assume os custos para a oferta contínua de grande quantidade de energia que, uma vez contratada, fica disponível. Para o ministro, o consumidor paga pela energia que está à sua disposição. Acompanharam esta posição os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.

O recurso apreciado foi movido por uma empresa de Santa Catarina. Inicialmente, ela ingressou na Justiça estadual com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao STJ, onde o recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto somente sobre a energia efetivamente consumida.

Este entendimento vem de encontro aos interesses dos consumidores das indústrias e comércios, que contratam a demanda de potência de suas empresas e são obrigados pela fornecedora de energia elétrica, a realizar o pagamento do ICMS, sobre um produto que não foi utilizado, situação que aumenta o valor da fatura de energia.

Finalizando, você empresário que contratou e vem contratando a demanda de potência junto à empresa fornecedora de energia elétrica, poderá reaver os valores pagos dos últimos 5 (cinco) anos, após o ajuizamento da competente ação junto ao Judiciário, através do um advogado ou escritório especializado neste tipo de ações, conhecido na cidade e que tenha boa reputação. Nunca é demais lembrar que a Justiça não socorre os que dormem. Assim, procure sempre um profissional especializado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 9 de março de 2009

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO FATO OFENSIVO

Fonte: TRF 2ª Região

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um policial civil que pretendia que o reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Aloísio Teixeira, e a própria universidade fossem condenadas a pagar indenização por danos morais por conta de suposta humilhação e abuso de poder cometido pelo reitor. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por F.C.L.T. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente o seu pedido.
O policial alegou, nos autos, que auxiliava o coordenador do curso de bacharelado em Direito da UFRJ a retirar objetos pessoais de seu gabinete durante uma manifestação de estudantes do curso quando teria sido expulso das dependências da faculdade pelo reitor da entidade por estar portando arma de fogo. F.C.L.T. alegou ter sofrido “discriminação e constrangimento ao ter sido retirado da universidade sob vaias de estudantes arruaceiros e de idoneidade duvidosa”.

O policial também afirmou que todas as testemunhas indicadas pelos réus seriam servidores da UFRJ e que teriam relação de subordinação hierárquica com o referido reitor, o que “comprometeria a imparcialidade de suas declarações”. Por fim, F.C.L.T. alegou que havia outros policiais civis armados na universidade, o que violaria o princípio da isonomia. No entanto, para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, pelo depoimento das testemunhas - tanto as apresentadas pelo policial quanto as apresentadas pelos réus - “não é possível vislumbrar o cenário descrito pelo autor ... que inclui, entre outros detalhes, gritos e empurrões, tendo o mesmo descumprido ... o encargo da prova”, afirmou.

O magistrado também ressaltou, em seu voto, que não consta nos autos elemento de prova capaz de corroborar que o reitor da UFRJ tinha conhecimento acerca da existência de outras pessoas armadas no local do fato, “não restando evidenciada, por conseguinte, a suposta discriminação”.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Furto em Zona Azul não é de responsabilidade da Prefeitura


Furto em Zona Azul não é de Responsabilidade da Prefeitura
Fonte: TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que isentou a Prefeitura de Florianópolis do pagamento de danos materiais a Eliane Daniela Rozwalka, que solicitara a indenização correspondente ao valor de seu veículo, furtado enquanto estacionado na "Zona Azul", em 2007.
O relator do processo, desembargador Cid Goulart, explicou que zona azul não é serviço de estacionamento - que geraria o dever de guarda -, mas simples locação de espaço público. "A zona azul se destina a oportunizar a que maior número de munícipes use as vagas, especialmente em vias e logradouros públicos mais movimentadas da cidade e congestionadas pelo trânsito".
A moradora alegou a responsabilidade objetiva do ente público, negada pelo magistrado. "Tem-se por não demonstrado o nexo causal entre a conduta do município e os danos experimentados pela vítima: estes decorreram de fato de terceiro, qual seja, furto por parte de ladrões que ainda não foram identificados pela polícia.
" Apelação Cível nº 2008.032337-3, de Capital

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009


Empresa poderá estabelecer critérios para aceitar cheques

Resolvemos escrever esta matéria, para elucidar aos empresários, comerciantes e os consumidores a respeito da Lei n° 14.649/2009, de Autoria da Assembléia Legislativa de Santa Cataria que obriga os comerciantes e empresários a aceitarem cheques com relação às vendas de mercadorias e serviços.
Sendo assim, passamos a observar o entendimento do Juiz de Direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que deferiu liminar em mandado de segurança para afastar a aplicação da Lei do Cheque (nº 14.649/2009) e garantir à Theiss Confecções Ltda o direito de não aceitar cheques apresentados por seus consumidores.
A empresa ingressou com o pedido – que solicitava o direito de opção na aceitação dos cheques apresentados por seus clientes – sob o fundamento de que a norma impedia o livre exercício de suas atividades comerciais.
A lei, de autoria da Assembléia Legislativa, impôs algumas restrições acerca da forma de recebimento de cheques por parte das empresas comerciais do Estado. Entre elas, os comerciantes ficam expressamente proibidos de exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação de cheque, sob pena de multa no valor de cinco salários mínimos.
Segundo os autos, o cheque é um título de crédito que constitui ordem de pagamento à vista emitida ao banco para que pague a importância devida. Todavia, a instituição bancária pode não cumprir a ordem ante a ausência de fundos.
Por isso, o cheque não quita a obrigação que lhe deu origem, que só será saldada quando o pagamento for realizado pelo banco. "Como a legislação consumerista prevê que somente o pronto pagamento obriga o empresário a fornecer o produto ou o serviço ao consumidor, não pode o Estado de Santa Catarina querer obrigar o fornecedor a aceitar um título de crédito não causal (cheque) como forma obrigatória de quitação da mercadoria adquirida", sustentou o juiz.
Ademais, tal legislação fere os princípios fundamentais constitucionais que regem o livre comércio. "Pelo fato do cheque não ter o poder liberatório da moeda, ninguém é obrigado a recebê-lo como forma de pagamento", finalizou o magistrado. (Autos nº 023.09.021.677-2).
Por fim, tem os empresários e comerciantes o direito de não aceitarem os cheques de seus clientes, desde que, estejam amparados por decisão judicial, como a empresa supra mencionada fez, caso contraria até que alguma entidade ou associação de empresários promova uma ação coletiva no sentido de declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.649/2009, estes deverão aceitar os Cheques, sob pena de incorrerem nas sanções da malfadada Lei criada pelo Assembléia Legislativa Catarinense.

Fonte: Tribunal De Justiça de Santa Catarina.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

José Sarney, em solenidade no Conselho Federal da OAB. (Foto: Eugenio Novaes)
José Sarney quer aprovar logo lei que criminaliza atos contra os advogados

José Sarney quer aprovar logo lei que criminaliza atos contra os advogados
Brasília, 09/02/2009 - O presidente do Senado Federal, José Sarney, afirmou hoje (09) em solenidade no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que dará total apoio à aprovação de projeto de lei que criminaliza os atos contra as prerrogativas dos advogados, já aprovada pela Câmara e que se encontra em tramitação no Senado. Ele garantiu ainda que envidará esforços para que ela seja aprovada o mais rápido possível, dada sua importância para defesa da advocacia e da sociedade.

"Quero manifestar aqui meu apoio a essa iniciativa e afirmar que, na Presidência do Senado, farei de tudo para que essa lei que criminaliza quem viola as prerrogativas da advocacia seja aprovada o mais rapidamente possível", sustentou o senador, ao participar de solenidade do lançamento da Coordenação de Direito Eleitoral, instalada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. "Todo ato de violação às prerrogativas do advogado é crime; portanto, sou a favor da criminalização; o advogado significa a

O presidente do Senado lembrou que foi favorável à sanção da Lei 11.767, que garante a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Fruto de proposta apresentada pelo Conselho Federal da OAB e de projeto de lei do deputado Michel Temer (PMDB-SP), presidente da Câmara dos Deputados, a lei esteve ameaçada de veto presidencial, destacou Sarney. "Eu saí em sua defesa, pedindo a sua sanção, porque ela é histórica na garantia das prerrogativas da advocacia.

Modelo Petição - Criminal - Defesa Preliminar Tóxico

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ----------, ESTADO DE SANTA CATARINA.




Autos nr. 11111111111111111111
Autora: A Justiça Pública
Acusado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx





xxxxxxxxxxxxxxxx, por seu advogado infra-assinada, nos autos da ação que lhe move a Justiça Pública, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nr. 11.343/2006, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, protestando pela improcedência da acusação que lhe é feita sendo rechaçada a peça inicial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

O Acusado está respondendo ao presente procedimento penal, posto que, foi preso em flagrante delito na data de 01.12.2006, pela pratica delituosa em tese, prevista nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nr. 11.343/2006, por estar supostamente praticando a venda de substâncias entorpecentes.

Cumpre esclarecer primeiramente que o Acusado, exerce a profissão de vendedor, tem família constituída, e residência fixa nesta cidade, sendo que sua prisão ocorreu distante de sua residência, e que não estava na posse de nenhum produto entorpecente.

A operação policial, que deflagrou em sua prisão, está eivada de dúvidas e contradições, demonstrando a simples análise do caderno indiciário, a precariedade da acusação, o que diante da fragilidade probatória, fulmina a pretensão acusatória.

Não existe suporte para o recebimento da Denúncia diante do quadro que se apresenta, posto que, em que pese a materialidade estar comprovada pelos autos de apreensão de fls. 19/20, a autoria esta muito distante do perseguido pelo Eminente Representante Ministerial.

Os singelos indícios apontados pelos policiais militares que estiveram no palco dos acontecimentos, devem ser vistos com ressalvas, diante das particularidades que o caso apresenta e dado seu natural interesse em confirmar a legalidade de seus atos, senão vejamos:

"Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos, entre os quais o interesse pelo objeto investigado, não se vê com bons olhos a transmudação do policial em testemunha, por suspeito que ele sói ser, de não pôr à mostra dados que lhe invalidem a obra investigatória, esta sim, a função que o Estado lhe cometeu" (RT 482/384 - sic).

Deve-se observar que as demais testemunhas ouvidas na fase indiciária, não corroboram com os fatos anunciados na Denúncia.

Assim, destaco ainda, que os valores em dinheiro apreendidos nos autos, não são frutos da venda de substancias ilícitas, estando plenamente justificados pela profissão exercida pelo Acusado e seus ganhos, enfatizo ainda, que nenhum utensílio peculiar ao comércio de substância entorpecentes foi encontrado em poder do Acusado e muito menos em sua residência.

Assim constata-se que o delito imputado ao Acusado encontra-se descaracterizado na sua fase embrionária.

A atuação dos policias nos leva a crer que eles decidem como devem ser narrados os fatos, pouco importando como tenha ocorrido. Apesar de não terem surpreendido o denunciado com qualquer substância entorpecente, estando inclusive comprometida a manutenção de sua prisão em flagrante.

Destarte, não há provas suficientes para incriminar o Acusado; neste sentido é o entendimento da Jurisprudência:

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PROVA INSUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO - Recurso provido havendo o conjunto probatório resultado precário para demonstrar que o apelante trazia consigo, certa quantidade de substância entorpecente, sem autorização legal, importa prover-se o recurso para absolvê-lo da imputação que lhe pesa, com a conseqüente expedição de alvará de soltura - (Apelação criminal - 6ª Câmara Criminal - Proc. 2002.050.01891 - Des. Mauricio da Silva Lintz).

Ante o exposto, diante do quadro que se apresenta, em que a origem da importância encontrada em dinheiro e cheques com o Acusado é totalmente lícita, e que em momento algum o Denunciado vendeu substância entorpecente; destarte protesta pela improcedência da acusação que é feita ao Acusado, sendo repelida a Denúncia, como medida de JUSTIÇA!

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Com a presente defesa, é apresentado o rol das testemunhas que comparecerão independente de intimação, ao ato processual designado por Vossa Excelência.

Termos em que
Pede deferimento.
Brusque SC, de janeiro de 200.


OAB/SC NR.


Rol de testemunhas:

dddddddddddddddddddddd, brasileira, casada, costureira, residente e domiciliada na Rua João Antônio Galassini, s/nr., na cidade de Brusque/SC;

aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa, brasileiro, casado, agente funerário, residente e domiciliado na Rua Adelina Debatin, nr. 80, Águas Claras, na cidade de Brusque/SC;

qqqqqqqqqqqqqqqqqqqqqqq, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada na cidade de Lages/SC;

ppppppppppppppppppppppp, brasileiro, solteiro, serviços gerais, residente no Bairro Steffen, na cidade de Brusque/SC;

ttttttttttttttttttttttt, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Brusque/SC;