segunda-feira, 9 de março de 2009

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO FATO OFENSIVO

Fonte: TRF 2ª Região

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido de um policial civil que pretendia que o reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Aloísio Teixeira, e a própria universidade fossem condenadas a pagar indenização por danos morais por conta de suposta humilhação e abuso de poder cometido pelo reitor. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por F.C.L.T. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que já havia julgado improcedente o seu pedido.
O policial alegou, nos autos, que auxiliava o coordenador do curso de bacharelado em Direito da UFRJ a retirar objetos pessoais de seu gabinete durante uma manifestação de estudantes do curso quando teria sido expulso das dependências da faculdade pelo reitor da entidade por estar portando arma de fogo. F.C.L.T. alegou ter sofrido “discriminação e constrangimento ao ter sido retirado da universidade sob vaias de estudantes arruaceiros e de idoneidade duvidosa”.

O policial também afirmou que todas as testemunhas indicadas pelos réus seriam servidores da UFRJ e que teriam relação de subordinação hierárquica com o referido reitor, o que “comprometeria a imparcialidade de suas declarações”. Por fim, F.C.L.T. alegou que havia outros policiais civis armados na universidade, o que violaria o princípio da isonomia. No entanto, para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, pelo depoimento das testemunhas - tanto as apresentadas pelo policial quanto as apresentadas pelos réus - “não é possível vislumbrar o cenário descrito pelo autor ... que inclui, entre outros detalhes, gritos e empurrões, tendo o mesmo descumprido ... o encargo da prova”, afirmou.

O magistrado também ressaltou, em seu voto, que não consta nos autos elemento de prova capaz de corroborar que o reitor da UFRJ tinha conhecimento acerca da existência de outras pessoas armadas no local do fato, “não restando evidenciada, por conseguinte, a suposta discriminação”.

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